TJDFT - 0730895-59.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Assim com amparo no art. 1.037, inc.
II, do CPC, SUSPENDO O CURSO DESTE FEITO, contudo deixo de fixar prazo para a suspensão, uma vez que o dispositivo legal que regulava a matéria (art. 1.037, § 5º) foi revogado pela Lei nº 13.256/2016. -
27/02/2025 07:16
Recebidos os autos
-
27/02/2025 07:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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21/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/02/2025 21:45
Juntada de Petição de laudo
-
17/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:48
Outras decisões
-
16/02/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DE SOUSA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DE SOUSA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DE SOUSA em 14/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:34
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:34
Outras decisões
-
22/01/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730895-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: GAETANO MODICA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação autônoma de liquidação de sentença coletiva, decorrente da condenação havia no bojo da Ação Civil Pública de nº 94.008514-1, que teve tramitação perante o Juízo 3ª (Terceira) Vara Federal de Seção Judiciária de Distrito Federal.
Acerca da pretensão veiculada nestes autos, registro que tem curso perante o Supremo Tribunal Federal julgamento de RE 1445162, ora identificado como Tema 1290, que contempla a Afetação nos seguintes termos: "Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança".
Assim com amparo no art. 1.037, inc.
II, do CPC, SUSPENDO O CURSO DESTE FEITO, contudo deixo de fixar prazo para a suspensão, uma vez que o dispositivo legal que regulava a matéria (art. 1.037, § 5º) foi revogado pela Lei nº 13.256/2016.
Faculto a qualquer das partes noticiar a este Juízo eventual decisão em sentido contrário, proferida nos autos do referido Recursos Extraordinário.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/04/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730895-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: GAETANO MODICA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo Pericial complementar, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC).
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 .
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
06/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:34
Juntada de Petição de laudo
-
08/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730895-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: GAETANO MODICA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC).
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 .
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
17/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 14:05
Juntada de Petição de laudo
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06/11/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:35
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
04/10/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 04:10
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DE SOUSA em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:49
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730895-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: GAETANO MODICA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme Decisão Saneadora de ID 163585401, foi determinada a produção de prova pericial atuarial.
O perito nomeado apresentou proposta de honorários no ID 169767821, no valor de R$ 4,5 mil (quatro mil e quinhentos reais).
O Requerido Banco do Brasil impugna o valor apresentado pelo perito a título de honorários periciais, requerendo a fixação da verba e valor não excedente a R$ 3 mil (três mil reais) (ID 170351605).
Ouvido o perito, para dizer se manifestar acerca da impugnação apresentada (ID 170421652).
Eis o relatório.
DECIDO.
De início, pontuo que a fixação do montante dos honorários periciais deve nortear-se por critérios técnicos, tais como o nível de experiência profissional do “expert”, a complexidade do objeto da prova, o conteúdo dos quesitos do Juízo e das partes, o local de sua realização, o tempo exigido para sua execução.
Diante desse panorama, o digno perito trouxe sua proposta de honorários.
Com efeito, o perito nomeado é conhecido do Juízo por seu conhecimento técnico, evidenciado em trabalhos anteriormente produzidos.
Contudo, deve o Poder Judiciário velar pelo mais amplo exercício das garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, nas quais se insere o ônus da produção probatória.
Ademais, o profissional nomeado não está obrigado a realizar a perícia por qualquer valor, muito menos pelo valor que as partes entendem ser devido para remunerar seu labor.
Nesse palco, tendo em vista que o requerido acentua que o valor proposto de honorários se encontra substancialmente distante do valor médio daqueles que entende também capazes de se desincumbirem do “mister”, tenho que toque ao Juízo a substituição.
Nesse contexto, PROMOVO a substituição do digno perito judicial para atribuir a incumbência à perita IVONETE ALVES DE SOUSA que figura no rol da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
COMUNIQUE-SE a substituição ao perito ora excluído, com cordiais agradecimentos do Juízo pela sua disponibilidade.
INTIME-SE a nova perita para declinar sua proposta de honorários, atento ao que já foi disciplinado nestes autos e às ponderações já trazidas pelas partes, com especial atenção ao Saneador e aos quesitos formulados.
Vindo aos autos a proposta, INTIME-SE os requeridos para se manifestarem, observados os parâmetros do Saneador (ID 163585401), prosseguindo-se em seus termos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730895-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: GAETANO MODICA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme Decisão Saneadora de ID 163585401, foi determinada a produção de prova pericial atuarial.
O perito nomeado apresentou proposta de honorários no ID 169767821, no valor de R$ 4,5 mil (quatro mil e quinhentos reais).
O Requerido Banco do Brasil impugna o valor apresentado pelo perito a título de honorários periciais, requerendo a fixação da verba e valor não excedente a R$ 3 mil (três mil reais) (ID 170351605).
Ouvido o perito, para dizer se manifestar acerca da impugnação apresentada (ID 170421652).
Eis o relatório.
DECIDO.
De início, pontuo que a fixação do montante dos honorários periciais deve nortear-se por critérios técnicos, tais como o nível de experiência profissional do “expert”, a complexidade do objeto da prova, o conteúdo dos quesitos do Juízo e das partes, o local de sua realização, o tempo exigido para sua execução.
Diante desse panorama, o digno perito trouxe sua proposta de honorários.
Com efeito, o perito nomeado é conhecido do Juízo por seu conhecimento técnico, evidenciado em trabalhos anteriormente produzidos.
Contudo, deve o Poder Judiciário velar pelo mais amplo exercício das garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, nas quais se insere o ônus da produção probatória.
Ademais, o profissional nomeado não está obrigado a realizar a perícia por qualquer valor, muito menos pelo valor que as partes entendem ser devido para remunerar seu labor.
Nesse palco, tendo em vista que o requerido acentua que o valor proposto de honorários se encontra substancialmente distante do valor médio daqueles que entende também capazes de se desincumbirem do “mister”, tenho que toque ao Juízo a substituição.
Nesse contexto, PROMOVO a substituição do digno perito judicial para atribuir a incumbência à perita IVONETE ALVES DE SOUSA que figura no rol da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
COMUNIQUE-SE a substituição ao perito ora excluído, com cordiais agradecimentos do Juízo pela sua disponibilidade.
INTIME-SE a nova perita para declinar sua proposta de honorários, atento ao que já foi disciplinado nestes autos e às ponderações já trazidas pelas partes, com especial atenção ao Saneador e aos quesitos formulados.
Vindo aos autos a proposta, INTIME-SE os requeridos para se manifestarem, observados os parâmetros do Saneador (ID 163585401), prosseguindo-se em seus termos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:04
Nomeado perito
-
13/09/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
02/07/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 23:26
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 23:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/06/2023 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 00:51
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 23:51
Recebidos os autos
-
22/05/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 23:51
Outras decisões
-
18/05/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 13:06
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:06
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/04/2023 19:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2023 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 06:58
Recebidos os autos
-
15/03/2023 06:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/03/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/03/2023 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/03/2023 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 19:12
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/01/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/01/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 10:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/09/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 23:34
Recebidos os autos
-
27/09/2022 23:34
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/09/2022 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 21:33
Recebidos os autos
-
22/09/2022 21:33
Indeferido o pedido de GAETANO MODICA - CPF: *25.***.*97-15 (REQUERENTE)
-
22/09/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/09/2022 15:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
11/09/2022 18:43
Recebidos os autos
-
11/09/2022 18:43
Declarada incompetência
-
09/09/2022 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/09/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 19:11
Recebidos os autos
-
02/09/2022 19:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/09/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/08/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 23:04
Recebidos os autos
-
22/08/2022 23:04
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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