TJDFT - 0714035-22.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de DAIANE DE ALMEIDA SOUZA em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714035-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: DAIANE DE ALMEIDA SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão.
O requerente, no ID. 171588518, noticiou a celebração de acordo extrajudicial com a requerida, razão pela qual pugnou pela extinção do feito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No caso dos autos, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação de busca e apreensão, haja vista que houve a resolução da questão entre as partes na fase de conhecimento, anteriormente à própria citação da requerida.
Além disto, não há falar-se em homologação do acordo ou suspensão do processo, eis que a parte ré não foi citada e, portanto, não houve a angularizão e formação regular do feito.
Assim, impede-se a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois as recolhidas já são suficientes.
Sem honorários Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/09/2023 18:56
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/09/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/09/2023 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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01/09/2023 11:38
Recebidos os autos
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01/09/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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01/09/2023 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/09/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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