TJDFT - 0712461-27.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCOS D AVILA TEIXEIRA em 22/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:28
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
12/06/2025 16:22
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:27
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 12:53
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
09/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 02:24
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 15:29
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:29
Outras decisões
-
04/04/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 22:06
Recebidos os autos
-
02/04/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
21/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:52
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:04
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:28
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
21/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
26/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
16/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 18:02
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:36
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2024 21:31
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:19
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 12:00
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
10/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/10/2024 11:51
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2024 17:25
Juntada de Petição de impugnação
-
30/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
20/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
04/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2024 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712461-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: MARCOS D AVILA TEIXEIRA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
Brasília/DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024, às 15:04:48.
Documento Assinado Digitalmente -
08/03/2024 12:02
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712461-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: MARCOS D AVILA TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 185040136 opostos pela parte autora contra a decisão de ID 183655450.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/02/2024 12:31
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712461-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES EXECUTADO: MARCOS D AVILA TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID 171968541).
O executado apresentou impugnação (ID 175106096), alegando excesso na execução em razão do suposto recebimento em duplicidade da verba de sucumbência, tendo em vista que tais valores já teriam sido indicados na execução de título extrajudicial.
Subsidiariamente, alegou que o cálculo apresentado pelo exequente está errado, tendo em vista que aplicou os juros de mora desde a data do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários.
Alega que, na verdade, os juros são devidos somente após a intimação do devedor na fase de cumprimento de sentença.
Dessa forma apresentou nova planilha de cálculos, efetuando o pagamento do valor incontroverso e requerendo a suspensão dos atos expropriatórios.
Em seguida, o exequente apresentou resposta à impugnação (ID 178246567), alegando que os valores de honorários contidos nos autos da execução e os contidos nos embargos são distintos.
Outrossim, relatou que o valor da sucumbência destes autos não foi abrangido pelos termos do acordo celebrado no âmbito dos autos de execução, pois, inclusive, eles foram pagos a outro advogado.
Diante do exposto, alegou que não haverá pagamento em duplicidade.
No mais, disse que os cálculos juntados aos autos estão corretos, devendo os juros de mora serem cobrados a partir do trânsito em julgado da sentença que os fixou, pelo que requereu que a parte executada seja intimada para pagar a diferença entre o valor depositado e o valor que seria correto, já acrescido da multa prevista no art. 523, §2º, CPC.
Diante da divergência das partes com relação ao valor devido nos presentes autos, determino a remessa à contadoria judicial para calcular a divida, conforme os termos delineados na sentença de ID 171968542 (10% sobre o valor da causa atualizado - CPC/2015, art. 85, § 2º).
No mais, deve constar: 1) o acréscimo do valor da multa, referente ao débito remanescente, nos termos do art. 523, §2°, do CPC (tendo em vista o pagamento de ID 175106099); 2) o valor das custas pertinentes à fase de cumprimento de sentença (devidamente atualizado); 3) e os juros de mora (contando somente a partir do décimo sexto dia da intimação do devedor para realizar o pagamento voluntário do débito), ressaltando que deve incidir somente em relação ao valor da dívida após a subtração do valor pago no ID 175106099.
Com o laudo, retornem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2024 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
22/01/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/01/2024 07:24
Recebidos os autos
-
21/01/2024 07:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:24
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:42
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2023 20:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2023 20:31
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 11:28
Recebidos os autos
-
03/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 22:54
Recebidos os autos
-
17/10/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/10/2023 16:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712461-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA EXECUTADO: MARCOS D AVILA TEIXEIRA DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte devedora (Marcos D´Ávila Teixeira) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora, mediante publicação, a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha e recolhidas as custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.7.
Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:55
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA - CNPJ: 37.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
15/09/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 17:56
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:16
Processo Desarquivado
-
27/05/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
16/02/2022 17:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/02/2022 16:18
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2022 11:36
Recebidos os autos
-
31/01/2022 11:36
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCOS D AVILA TEIXEIRA em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:14
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 13:54
Recebidos os autos
-
15/12/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
13/12/2021 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2021 21:01
Transitado em Julgado em 29/11/2021
-
30/11/2021 00:41
Decorrido prazo de MARCOS D AVILA TEIXEIRA em 29/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Sentença em 05/11/2021.
-
04/11/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 21:27
Recebidos os autos
-
28/10/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 21:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/10/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de MARCOS D AVILA TEIXEIRA em 20/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de MARCOS D AVILA TEIXEIRA em 05/04/2021 23:59:59.
-
01/04/2021 20:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
24/03/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 10:03
Recebidos os autos
-
23/03/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 10:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
22/03/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2021 17:24
Recebidos os autos
-
21/03/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2021 17:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/03/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de MARCOS D AVILA TEIXEIRA em 19/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:45
Publicado Despacho em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de MARCOS D AVILA TEIXEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 14:48
Recebidos os autos
-
23/02/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 16:22
Recebidos os autos
-
29/01/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
27/01/2021 18:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/01/2021 17:09
Recebidos os autos
-
15/01/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/01/2021 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/01/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2020 17:44
Recebidos os autos
-
19/11/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 17:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/11/2020 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/11/2020 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA em 18/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 18:44
Recebidos os autos
-
10/11/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/11/2020 19:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 17:01
Recebidos os autos
-
05/10/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2020 22:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 15:46
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 12:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 14:08
Decorrido prazo de MARCOS D AVILA TEIXEIRA em 31/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 19:05
Expedição de Certidão.
-
09/07/2019 19:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2019 10:56
Expedição de Mandado.
-
13/06/2019 10:56
Juntada de mandado
-
12/06/2019 12:22
Recebidos os autos
-
12/06/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2019 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2019 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA em 04/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2019 17:29
Recebidos os autos
-
15/05/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2019 17:29
Decisão interlocutória - recebido
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15/05/2019 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/05/2019 11:07
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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15/05/2019 11:07
Juntada de Certidão
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14/05/2019 19:08
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
14/05/2019 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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