TJDFT - 0736087-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:21
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:17
Decorrido prazo de EDVAL DE MORAIS CARDOSO em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0736087-39.2023.8.07.0000 IMPETRANTE: KLENISON DE OLIVEIRA MELO PACIENTE: E.M.C.
RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1.
Cuida-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em favor de E.M.C., onde se apontou , como coatora, a autoridade judiciária do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Sobradinho/DF e, como ilegais, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente, que, em tese, teria descumprido medidas protetivas anteriormente fixadas em favor de sua ex-companheira (autos relacionados: MPU n. 0707129-93.2021.8.07.0006, MPU n. 0707782-27.2023.8.07.0006, ação penal n. 0707130-78.2021.8.07.0006, pedido de prisão preventiva n. 0709711-95.2023.8.07.0006, inquérito policial n. 0707783-12.2023.8.07.0006).
Afirmou a douta Defesa técnica (Dr.
Klenison de Oliveira Melo) que o paciente se encontra preso desde 27-julho-2023, por força de mandado de prisão expedido no bojo dos autos do pedido de prisão preventiva n. 0709711-95.2023.8.07.0006, em face de descumprimento de medida protetiva de urgência anteriormente fixadas.
Relatou que foi feito pedido de revogação da prisão, mas o pleito restou indeferido.
Pontuou que não se encontram presentes os fundamentos necessários para a excepcional medida constritiva, e que medidas cautelares diversas da prisão, tais como o monitoramento eletrônico, se revelam adequadas e proporcionais ao caso concreto.
Salientou que não há qualquer elemento concreto que aponte que a liberdade do paciente venha a colocar em risco a integridade física ou psíquica da vítima, ou a ordem pública.
Ponderou que o paciente é primário, portador de bons antecedentes, possui residência fixa no distrito da culpa, ocupação lícita (marceneiro), e é pai de dois filhos menores que dependem do seu sustento, razão pela qual faz jus à responder à acusação em liberdade, ainda que mediante condições.
Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares menos gravosas, como a de monitoração eletrônica.
A liminar foi indeferida (ID 50744262).
A eminente autoridade judiciária indicada como coatora prestou informações, noticiando que, em 5-setembro-2023, foi concedida liberdade provisória ao paciente, mediante monitoração eletrônica e manutenção de medidas protetivas de afastamento em relação à vítima (ID 51107586).
A Procuradoria de Justiça apresentou parecer pela prejudicialidade da impetração, diante da perda superveniente do seu objeto, já que o paciente foi solto na origem (ID 51293823). É o relatório.
Decido.
Nos termos informados pela autoridade apontada como coatora e em consulta realizada nesta data nos autos do processo referência n. 0707782-27.2023.8.07.0006, tem-se que, no dia 5-setembro-2022, o juízo de origem revogou a prisão preventiva do paciente E.M.C.., impondo-lhe medidas cautelares diversas da prisão como proibição de se aproximar da vítima e monitoramento eletrônico.
Confira-se o teor do “decisum”: Tendo em perspectiva o contido no Relatório Técnico 426/23 (ID 169689570 dos autos 0711012-77.2023.8.07.0006), notadamente os fatores de risco lá apontados, apesar das diversas manifestações da Sra.
E. no sentido de revogação das medidas protetivas, permitir a reaproximação do Sr.
E. com a suposta vítima, nesse contexto, implicaria em ampliar aqueles fatores.
Desse modo, por ora, MANTENHO as medidas protetivas de afastamento do lar, proibição de aproximação e de contato.
Por outro lado, considerando o período em que o Sr.
E. ficou preso, o qual se mostra, pelo menos em tese, como suficiente para que tenha refletido sobre suas condutas e não volte a praticá-las, vislumbra-se que a medida cautelar de monitoramento eletrônico pode se mostrar eficaz para assegurar a integridade física e psíquica da vítima, sem, contudo, impedir que o ofensor volte a trabalhar e contribuir para o sustento dos filhos.
Assim, REVOGO a prisão preventiva do Sr.
E.M.C. e IMPONHO-LHE a medida cautelar de monitoração eletrônica de pessoas protegida e encaminho a ofendida E.B.F.B. para sua inclusão no Programa DMPP, tendo em vista aceite prévio da vítima para entrada no Programa.
O acusado não poderá se aproximar (ZONA DE EXCLUSÃO) da residência da vítima, localizada na (...) Sobradinho II e da vítima (ZONA DE EXCLUSÃO VIRTUAL), por um raio de 300 (trezentos) metros.
O réu foi advertido que as medidas protetivas de afastamento do lar, proibição de aproximação e de contato com a Sra.
E. continuam em vigor.
Fica, ainda, nos termos do art. 22, III, c, da Lei 11340/2006, imposta ao réu a medida protetiva de urgência consistente na proibição de frequentar e se aproximar do endereço situado na (...) - Sobradinho DF.
As informações quanto à inclusão da vítima no Programa deverão ser prestadas na forma estabelecida no referido Termo de Cooperação Técnica.
Encaminhe-se o expediente, sem demora para a Diretoria de Monitoramento de Pessoas Protegidas - DMPP: [email protected].
Instrua-se o expediente com cópia da decisão judicial de deferimento das medidas protetivas de urgência, da certidão de intimação da vítima e do ofensor, da presente decisão de deferimento de medida cautelar de monitoração eletrônica e template com dados atualizados da ofendida e do ofensor.
Encaminhe-se ainda os autos à DMPP, via PJE.
Intime-se à vítima, devendo ser priorizada pela Secretaria do Juízo a intimação da ofendida pela via telefônica ou por whatsapp (PORTARIA CONJUNTA 78, de 08/09/2016 TJDFT).
As informações quanto à monitoração deverão ser prestadas pela respectiva Secretaria (DMPP) quinzenalmente, mediante encaminhamento de relatório a este Juízo.
Fica advertido a monitorado de seus direitos e deveres: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da DMPP; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à DMPP, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a DMPP, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à DMPP para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Fica o requerido veementemente advertido de que o descumprimento das medidas protetivas de urgência e da medida cautelar de monitoração eletrônica poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, consoante inteligência do artigo 20 da Lei 11.340/06, 312, parágrafo único e art. 313, III, ambos do CPP.
O réu deverá ser conduzido à DMPP para instalação da tornozeleira eletrônica.
Deixo, pelo menos por ora, de deferir os alimentos provisórios, haja vista que, diante da recenticidade da soltura do acusado, não se vislumbra a capacidade de arcar com o pagamento.
Ademais, a Sra.
E. informou que recebe o auxílio Brasíl, sendo que determino, neste ato, a expedição de ofício ao CREAS para que avalie a possibilidade de incluí-la noutros programas sociais como Auxílio Gás, Prato Cheio etc.
A imposição de alimentos provisórios poderá ser reavaliada na próxima audiência.
Designe-se audiência de instrução para o dia 25/9/2023, às 14h30 nos autos das ações penais 0707130-78.2021.8.07.0006 e 0711012-77.2023.8.07.0006.
Traslade cópia desta ata para aqueles autos.
Determino, ainda, com fundamento no art. 22, VI e VII, da Lei 11.3406/2006, ao Sr.
E. a obrigatoriedade de comparecimento ao CAPS-AD – Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Outras Drogas de Sobradinho, localizado na Área Residencial 17, Chácara 14, Rua do Terminal (antigo Centro de Saúde), telefone 61. 2117-2115, para atendimento e, se for o caso, se submeta a tratamento.
O denunciado comprovará que procurou atendimento no CAPS no prazo de até 10 (dez) dias e, havendo indicação para tratamento, deverá comprovar que a ele se submeteu, conforme indicação do CAPS-AD.
Deverá, ainda, participar do Grupo Reflexivo de Homens ("PAPO DE HOMENS").
Determino, também, a inclusão da Sra.
E. no PROVID.
Oficie-se com cópia desta ata.
CONFIRO FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA E DE MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA." Assim, em face da soltura do paciente, prejudicado encontra-se o presente “writ”, pois não mais subsiste o decreto prisional em seu desfavor.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo prejudicado o presente “habeas corpus”, pela perda superveniente do interesse, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal e artigo 89, inciso III, do RITJDFT. 2.
Intimem-se. 3.
Arquivem-se.
Brasília, 14 de setembro de 2023.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
15/09/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:00
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:00
Prejudicado o recurso
-
14/09/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
13/09/2023 21:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2023 21:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2023 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2023 00:07
Decorrido prazo de EDVAL DE MORAIS CARDOSO em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 19:10
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2023 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
30/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:29
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
30/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/08/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2023 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
29/08/2023 23:21
Recebidos os autos
-
29/08/2023 23:21
Indefiro
-
29/08/2023 23:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
29/08/2023 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/08/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705319-22.2017.8.07.0007
Associacao Sao Vicente de Paulo de Belo ...
Colegio Certo LTDA - EPP
Advogado: Mateus Goncalves Borba Assuncao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2017 09:11
Processo nº 0717574-20.2023.8.07.0001
Nilson Cunha Junior Sociedade Individual...
Bradesco Saude S/A
Advogado: Nilson Cunha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 19:21
Processo nº 0010608-63.2015.8.07.0001
Portal Servicos de Cadastro LTDA
Eduardo Adolfo Dias Ferreira
Advogado: Bruno Alves Ivo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2019 13:16
Processo nº 0737945-05.2023.8.07.0001
Danilo Ferreira Luiz
Maristela Marques de Sousa
Advogado: Heitor Pinto de Oliveira Sobrinho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 18:45
Processo nº 0705992-91.2021.8.07.0001
Associacao Brasiliense de Educacao
Marcelo Araujo Basto
Advogado: Michelle Cristina Ramos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2021 13:47