TJDFT - 0002893-55.2011.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 22:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTER DE LACERDA LUCAS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de RAQUEL PUTTINI MACHADO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA DIAS DE FARIAS LOPES em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/05/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ESTER DE LACERDA LUCAS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de RAQUEL PUTTINI MACHADO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA DIAS DE FARIAS LOPES em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 08:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:01
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
13/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:01
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:01
Outras decisões
-
27/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ESTER DE LACERDA LUCAS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de RAQUEL PUTTINI MACHADO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA DIAS DE FARIAS LOPES em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:54
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
14/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:02
Outras decisões
-
15/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:13
Outras decisões
-
30/07/2024 19:13
em cooperação judiciária
-
23/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/06/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:22
Outras decisões
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de RAQUEL PUTTINI MACHADO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ESTER DE LACERDA LUCAS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de GEIME ALVES DA COSTA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA DIAS DE FARIAS LOPES em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:34
Juntada de Certidão
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25/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
22QAZ5T666 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0002893-55.2011.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DIAS DE FARIAS LOPES, RAQUEL PUTTINI MACHADO, ESTER DE LACERDA LUCAS, CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD, GEIME ALVES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizado pelo Distrito Federal referente aos honorários sucumbenciais em face de MARIA DIAS DE FARIAS LOPES, RAQUEL PUTTINI MACHADO, ESTER DE LACERDA LUCAS, CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD, GEIME ALVES DA COSTA, ID 23435021.
A sentença ID 171082880 (I) reconheceu a satisfação integral da obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença em relação à executada GEIME ALVES DA COSTA; (II) autorizou a transferência dos valores depositados nos autos em favor do exequente; (III) intimou o exequente a indicar bens à penhora em face de MARIA DIAS DE FARIAS LOPES (*33.***.*32-15) e RAQUEL PUTTINI MACHADO(*78.***.*25-87), sob pena de arquivamento dos autos.
Na mesma oportunidade, manifeste-se sobre o teor do item 1 da decisão ID 161572489.
O exequente informou os dados bancários para a transferência de valores e requereu a consulta de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ID 174645878.
O executado CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD requereu o prosseguimento do feito com a apreciação da impugnação ID 144337158 "para que seja extinto o presente cumprimento em seu desfavor e lhe devolvido o excedente dos valores já depositados em Juízo." ID 176071994. É o relatório.
Decido.
Da ação rescisória O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou procedente a Ação Rescisória nº 2014.00.2.007403-0, arbitrando os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais) a cada um dos autores modificando o título da presente ação.
O referido acórdão foi assim ementado, "in verbis": DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR EXORBITANTE.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CPC, ART. 485, V.
I - A ação rescisória com esteio no art. 485, V, do CPC, constitui mecanismo de estrito direito, não se admitindo reexame de fatos ou de provas.
Será cabível, então, quando ficar demonstrado que a decisão violou qualquer norma jurídica, aplicando-a onde não se fazia possível, deixando de aplicá-la quando incidente, dizendo vigente se já revogada ou revogada se ainda vigente, hipóteses não verificada no caso em apreço.
II - Admite-se a ação rescisória quanto à parte da sentença relacionada à fixação de honorários advocatícios para discutir a aplicação dos critérios objetivos do art. art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC, sobretudo quando os magistrado se limita a fixar os honorários em percentual com base no valor da causa.
III - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 4° do art. 20 do CPC, observados os critérios balizadores do § 3° do mesmo dispositivo legal.
Contudo, não se poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, tampouco de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos na referida norma.
IV - Julgou-se procedente a ação rescisória.
Não foram opostos embargos de declaração.
Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, o Distrito Federal interpôs recurso especial, apontando violação dos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 485, V, todos do CPC/73.
O agravo foi conhecido para dar provimento ao recurso especial interposto, ao fundamento de que conquanto seja admitido o conhecimento de recurso especial para discutir o "quantum" fixado a título de verba honorária quando exorbitante ou irrisório, na ação rescisória essa excepcionalidade não é possível já que nem mesmo a injustiça manifesta pode ensejá-la se não houver violação ao direito objetivo (fls. 459-462).
O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ.
Após decisão provendo o recurso especial e embargos de declaração rejeitados, a recorrida interpôs agravo interno, no qual aduz, em síntese, que a rescisória não tem por objeto a discussão da exorbitância (ou não) da verba honorária, mas sim a violação a direito objetivo pela não aplicação dos critérios estabelecidos nos §§3º e 4º do art. 20 do CPC/1973.
AgInt nos EDcl no AREsp 1250309/DF (2018/0036085-3) reconsiderou a decisão agravada, tornando-a sem efeito e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RI/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Certificado o trânsito em julgado da ação rescisória, ocorrido no dia 30 de maio de 2022, ID 129679476.
Do Cumprimento de sentença Considerando que em 14/09/2015, a 2ª Câmara Cível julgou procedente a ação rescisória mencionada acima, os exequentes em 11/01/2018, (Ester, Carlos Eduardo e Kenicassio) apresentaram o depósito de R$ 800,00 ID 23445308 - Pág. 2, conforme petição ID 23445295.
Em 08/10/2018, os autos foram suspensos para aguardar o resultado da Ação Rescisória ID 23681676.
Em 29/06/2022, o executado Carlos Eduardo e outros apresentaram o comprovante de pagamento no valor de R$ 300,00, ID 129681710, e requereram a extinção do feito em face o pagamento apresentado, ID 129648272.
Ocorre que, em 26/07/2022, o Distrito Federal requereu a intimação dos executados Kenicassio, Maria Dias, Raquel, Geime e Carlos Eduardo para o pagamento de R$ 2.277,92, ID 132452102.
A planilha apresentada pelo Distrito Federal não considerou os valores depositados no valor de R$ 800,00 e, ainda, aplicou a multa do art. 523, ID 132452103 Decisão ID 140673672 intimou os executados a realizarem o pagamento da dívida.
Carlos Eduardo opôs os Embargos de Declaração, ID 140845162, rejeitados, em 09/11/2022, pela decisão ID 142108960.
A mencionada decisão esclareceu que o valor depositado não quitou integralmente a dívida e oportunizou aos executados a efetuarem o pagamento complementar da dívida.
Carlos Eduardo comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0739444-61.2022.8.07.0000 (0007403-63.2014.807.0000), ID 143200779, os quais não foram conhecidos, ID 147616051 - Pág. 5.
Em 05/12/2022, CARLOS EDUARDO ARAÚJO FAIAD apresentou a Impugnação alegando: (i) a inexigibilidade da obrigação pela ocorrência da preclusão, (ii) o excesso de execução e (iii) a existência de causa extintiva pelo pagamento.
Juntou o comprovante de pagamento do valor apontado como remanescente no valor de R$ 235,09, ID 144346177 Em que pese o item 1 da decisão ID 161572489 ter intimado o Distrito Federal para se manifestar sobre o teor da petição ID 144346177, o pedido ainda não foi integralmente apreciado O exequente não esclareceu sobre o pagamento juntado no ID 23445308 - Pág. 2, conforme mencionado na petição ID 23445295, no valor de R$ 800,00, bem como os demais valores de R$ 300,00, ID 129681710, e, por fim, o depósito de R$ 235,09, ID 144337159. 1 _ Nesse sentido, intime-se o Distrito Federal para se manifestar sobre os depósitos indicados pelos executados CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD e outros.
Prazo: 15 (quinze) dias 2 _ Na mesma oportunidade, esclareça o teor do documento ID 141481019 em relação à executada ESTER DE LACERDA LUCAS, na qual informa o pagamento da dívida. 3 _ Promova-se a baixa dos cadastros dos presentes em face de GEIME ALVES DA COSTA, de acordo com a sentença ID 171082880. 4 _ À Secretaria para certificar se constam depositados os seguintes pagamentos ID 23445308 - Pág. 2, ID 129681710, e ID 144337159. 5 _ Com as respostas, venham os autos conclusos para apreciar as petições ID 144346177 e ID 174645878.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:41
Outras decisões
-
24/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de RAQUEL PUTTINI MACHADO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ESTER DE LACERDA LUCAS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de GEIME ALVES DA COSTA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA DIAS DE FARIAS LOPES em 17/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0002893-55.2011.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DIAS DE FARIAS LOPES, RAQUEL PUTTINI MACHADO, ESTER DE LACERDA LUCAS, CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD, GEIME ALVES DA COSTA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizado pelo Distrito Federal referente aos honorários sucumbenciais, ID 23435021 Procedeu-se ao bloqueio e à penhora de R$ R$ 498,43, R$ 529,15, e R$ 569,91 em face de MARIA DIAS DE FARIAS LOPES(*33.***.*32-15); RAQUEL PUTTINI MACHADO(*78.***.*25-87); GEIME ALVES DA COSTA(*55.***.*84-72), ID 161572489, conforme certificado ID 163380412.
A parte exequente concordou com o valor depositado, deu quitação e requereu a expedição de alvará de transferência bancária, ID 169357413. É o relatório.
DECIDO.
Converto o valor penhorado via BACENJUD em pagamento, ID 163380412. 1 _ Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença em relação à executada GEIME ALVES DA COSTA, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Considerando a possibilidade de interposição de recurso, após o trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência de todos os valores depositados em juízo para a conta da parte exequente, indicada na petição ID 169357413. 2.1 _ Intime-se o exequente a indicar bens à penhora em face de MARIA DIAS DE FARIAS LOPES (*33.***.*32-15) e RAQUEL PUTTINI MACHADO(*78.***.*25-87), sob pena de arquivamento dos autos.
Na mesma oportunidade, manifeste-se sobre o teor do item 1 da decisão ID 161572489. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Custas finais, se houver, serão pagas pela parte requerida. 5 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/09/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/08/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA DIAS DE FARIAS LOPES em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de RAQUEL PUTTINI MACHADO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de GEIME ALVES DA COSTA em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
27/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 11:00
Recebidos os autos
-
13/06/2023 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/05/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:46
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2023 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:15
Decorrido prazo de KENICASSIO JESUS BATISTA em 23/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/03/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:26
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:40
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2023 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/12/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:45
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:25
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:25
Outras decisões
-
05/12/2022 09:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/11/2022 19:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/11/2022 12:22
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA DIAS DE FARIAS LOPES em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ROGERIO BRAZ BARBOSA DE FARIA em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ZILDA MOREIRA DA SILVA em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de KENICASSIO JESUS BATISTA em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de SIDNEY ROSA DE OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de GEIME ALVES DA COSTA em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ESTER DE LACERDA LUCAS em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de RAQUEL PUTTINI MACHADO em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 19:10
Recebidos os autos
-
09/11/2022 19:10
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD - CPF: *21.***.*90-15 (EXECUTADO)
-
03/11/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2022 16:47
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/07/2022 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 13:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 18:37
Recebidos os autos
-
08/10/2018 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2018 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/10/2018 14:13
Expedição de Certidão.
-
08/10/2018 14:13
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 18:39
Recebidos os autos
-
03/10/2018 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
03/10/2018 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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