TJDFT - 0713510-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2024 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 07:31
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de REINALDO TORRES em 13/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713510-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: REINALDO TORRES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação e exibição de documentos na qual são partes as pessoas acima especificadas.
O réu, regularmente citado, impugnou o valor da atribuído à causa pela parte autora e apresentou documentos postulados.
Breve relato.
Decido.
Considerando que na ação de exibição de documentos a condenação à obrigação de fazer não possui conteúdo econômico passível de mensuração, constato ser desproporcional o valor atribuído pela parte autora à causa, razão pela qual não deve permanecer.
Sendo assim, acolho a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré, para, com fundamento no art. 292, §3º, do CPC, fixar o valor da causa no montante de R$ 5.000,00.
Noutro giro, a ré informou que não existem registro das cédulas de crédito bancário objeto do pedido de exibição, manifestação contra a qual não se insurgiu a parte autora, razão pela qual deve ser entendida como cumprida a obrigação.
Na ação de exibição de documentos, se não ficar demonstrada resistência da entrega do documento postulado, evidenciada pela falta de pedido extrajudicial e pela apresentação imediata da documentação na contestação, os ônus sucumbenciais recaem sobre aquele que ajuizou a ação.
Pelo princípio da causalidade, aquele que der causa à propositura da demanda deve suportar as custas processuais e os honorários advocatícios.
No caso em comento, foi atendida a exibição postulada.
Embora no primeiro momento houvesse resistência da parte ré em apresentar os documentos postulados na esfera extrajudicial, na contestação houve a exposição.
Assim, é de se entender que o reconhecimento do pedido, ou seja, a apresentação dos documentos pela ré, não a isenta, dado o princípio da causalidade, do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Verifico, ainda, que a autora comprovou o requerimento administrativo para apresentação dos documentos postulados no presente feito.
Constato, ainda, que o requerimento foi recebido pela parte ré em 12 de setembro de 2022.
Considerando que o pedido administrativo não foi atendido, sendo necessário o ajuizamento da ação para que o autor pudesse ter acesso aos documentos, que só foram apresentados em 20 de fevereiro de 2024, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte autora.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a ré exiba os documentos solicitados pela autora.
Contudo, tendo em vista a manifestação da parte autora ao ID 187315361, declaro cumprida a obrigação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/02/2024 20:25
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:25
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713510-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: REINALDO TORRES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
21/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 13:09
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:09
Outras decisões
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09/02/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713510-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: REINALDO TORRES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/01/2024 16:55
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/01/2024 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/01/2024 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/01/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713510-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: REINALDO TORRES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício retro.
Considerando o efeito suspensivo deferido ao recurso pelo desembargador relator do agravo de instrumento, permaneçam os autos na tarefa 'aguardando julgamento de outra ação'.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/09/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/09/2023 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/09/2023 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 17:47
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/04/2023 17:47
Indeferido o pedido de REINALDO TORRES - CPF: *14.***.*72-91 (REQUERENTE)
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27/04/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/04/2023 17:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 17:00
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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28/03/2023 14:28
Recebidos os autos
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28/03/2023 14:28
Declarada incompetência
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28/03/2023 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/03/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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