TJDFT - 0702942-96.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 11:06
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de AMANDA HIBNER DE LIMA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 03:06
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 20:19
Recebidos os autos
-
11/04/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 20:19
Declarada decadência ou prescrição
-
09/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de AMANDA HIBNER DE LIMA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702942-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AMANDA HIBNER DE LIMA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 10:40:19.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
22/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 10:39
Processo Desarquivado
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10/10/2023 17:07
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:09
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/10/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702942-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AMANDA HIBNER DE LIMA DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2023 18:54
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:54
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
15/09/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/09/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:10
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:10
Outras decisões
-
30/08/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2023 19:10
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2023 11:04
Arquivado Provisoramente
-
29/03/2023 12:13
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/03/2023 12:13
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
28/03/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 07:58
Recebidos os autos
-
02/03/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 07:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/03/2023 07:58
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
28/02/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/02/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 20:08
Recebidos os autos
-
16/01/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 20:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/01/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/01/2023 04:01
Processo Desarquivado
-
08/01/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:03
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
12/12/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 13:20
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 17:55
Recebidos os autos
-
23/07/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 17:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/07/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2021 14:38
Processo Desarquivado
-
20/07/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 14:07
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 23:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 18:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 15:44
Decorrido prazo de AMANDA HIBNER DE LIMA em 13/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 18:44
Decorrido prazo de AMANDA HIBNER DE LIMA em 05/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 04:28
Publicado Decisão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 17:37
Recebidos os autos
-
01/08/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/08/2019 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 17:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/07/2019 23:59:59.
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23/07/2019 03:02
Publicado Decisão em 23/07/2019.
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22/07/2019 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2019 13:24
Recebidos os autos
-
17/07/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 13:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2019 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 17:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 20:37
Expedição de Alvará.
-
15/05/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 19:14
Recebidos os autos
-
14/05/2019 19:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/05/2019 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2019 18:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 14:19
Decorrido prazo de AMANDA HIBNER DE LIMA em 25/04/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 10:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 04:42
Publicado Decisão em 13/03/2019.
-
13/03/2019 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 12:43
Recebidos os autos
-
11/03/2019 12:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/03/2019 12:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/03/2019 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2019 12:48
Expedição de Mandado.
-
01/02/2019 12:48
Juntada de mandado
-
01/02/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 14:25
Expedição de Mandado.
-
05/10/2018 14:25
Juntada de mandado
-
04/09/2018 17:23
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 16:32
Recebidos os autos
-
08/06/2018 16:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2018 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/06/2018 15:51
Expedição de Certidão.
-
08/06/2018 15:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 19:20
Decorrido prazo de AMANDA HIBNER DE LIMA em 17/04/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 18:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/03/2018 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2018 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2018 17:45
Mandado devolvido dependência
-
19/02/2018 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2018 15:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2018 15:41
Expedição de Mandado.
-
08/02/2018 15:41
Juntada de mandado
-
08/02/2018 15:39
Expedição de Mandado.
-
08/02/2018 15:39
Juntada de mandado
-
08/02/2018 15:20
Expedição de Mandado.
-
27/10/2017 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2017 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2017 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2017 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2017 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2017 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2017 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2017 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2017 15:47
Expedição de Mandado.
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18/08/2017 08:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/08/2017 23:59:59.
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14/08/2017 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 03:31
Publicado Certidão em 09/08/2017.
-
09/08/2017 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2017 18:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2017 13:42
Juntada de Certidão
-
22/06/2017 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2017 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2017 13:08
Expedição de Mandado.
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12/06/2017 13:08
Expedição de Mandado.
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28/04/2017 17:41
Recebidos os autos
-
28/04/2017 17:41
Decisão interlocutória - recebido
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10/04/2017 15:44
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
31/03/2017 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2017
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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