TJDFT - 0012381-09.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/01/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:47
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de REGIS CRISTIANO POL em 07/05/2024 23:59.
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03/04/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:27
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:27
Outras decisões
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13/04/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/03/2023 09:42
Decorrido prazo de REGIS CRISTIANO POL em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 18:03
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:44
Recebidos os autos
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13/02/2023 09:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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12/01/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/01/2023 15:35
Juntada de Certidão
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06/01/2023 05:13
Recebidos os autos
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06/01/2023 05:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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29/11/2022 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de REGIS CRISTIANO POL em 12/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0012381-09.2012.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGIS CRISTIANO POL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública alegando excesso de execução, com base no argumento são devidos juros de 0,5% ao mês, a partir da intimação para cumprimento da sentença em relação a verba honorária, qual seja 29/07/2016.
O credor, intimado, reiterou os cálculos inicialmente apresentados. É o relatório.
Decido.
Em relação ao índice de correção monetária, conforme já decidido pelo STF, o índice aplicável de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é o IPCA-e, já que a TR não reflete a necessária atualização dos valores.
Neste sentido: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 20.9.2017.
Na ocasião, não houve qualquer modulação de efeitos temporais, razão pela qual deve ser aplicado, de forma integral, o IPCA-e.
Quanto aos juros moratórios, assiste razão à Fazenda Pública, vez que incide, como visto, o mandamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que estabelece juros de 0.5% ao mês.
O termo inicial, por sua vez, é a data da intimação para o cumprimento de sentença, vez que a sua mora somente pode ser inferida após esta data, ante a natureza ex persona da referida mora (artigo 397, parágrafo único, do CC).
Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
DEVEDORA.
VALOR DEVIDO.
ATUALIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
INDEXADOR.
TAXA REFERENCIAL.
TR.
INAPLICÁVEL.
IPCA-E.
APLICÁVEL.
STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO REPETITIVO.
HONORÁRIOS.
JUROS DE MORA.
CONTAGEM.
INTIMAÇÃO PARA CUMPRIVENTO DA SENTENÇA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1.
Hipótese de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal. 2.
A correção monetária tem por finalidade evitar os efeitos da desvalorização da moeda.
Para essa finalidade, deve ser empregado o índice que traduza fielmente a perda de poder aquisitivo. 2.1.
A Taxa Referencial - TR não tem o condão de refletir, ao menos da forma adequada, a inflação acumulada, uma vez que sua fixação é procedida a priori. 2.2.
O Excelso Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e entendeu, na ocasião, que o IPCA-E consiste no índice que melhor reflete a flutuação dos preços no país. 2.3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já fixou tese, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, a corroborar com a que fora estabelecida em repercussão geral, pela Corte Suprema. 3.
Deve ser reformada a decisão que aplicou o art. 85, § 16, do CPC em hipótese não abrangida pela referida disposição normativa. 3.1.
De acordo com essa disposição legal, nas hipóteses em que "os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão." 3.2.
Ainda que a sentença tenha fixado os honorários em valor certo, não é possível aplicar, na presente hipótese, o art. 85, § 16, do CPC, uma vez que o parâmetro empregado por este Egrégio Tribunal de Justiça foi alterado para um percentual aplicável sobre uma base de cálculo (valor da causa). 3.3.
Com efeito, o termo inicial para a fluência dos juros de mora sobre os honorários de advogado deve ser a data da intimação do devedor para o pagamento voluntário da dívida, que se dá após o início do cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, caput, do CPC. 4.
Agravo conhecido e provido em parte. (Acórdão 1138640, 07134255720188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 27/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a impugnação merece procedência parcial.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da Fazenda Pública somente para determinar a limitação dos juros de mora a 0,5% ao mês, sendo eles devidos somente a partir da intimação do Distrito Federal da inicial de cumprimento de sentença.
Quanto à atualização monetária, o índice aplicável é IPCA-e durante todo o período de incidência.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apresentar cálculos do valor devido nos termos desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/06/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 17:17
Recebidos os autos
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13/05/2022 17:17
Decisão interlocutória - indeferimento
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05/08/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/08/2021 14:44
Juntada de Certidão
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23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de REGIS CRISTIANO POL em 22/06/2021 23:59:59.
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16/04/2021 02:28
Publicado Certidão em 16/04/2021.
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15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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13/04/2021 15:05
Juntada de Certidão
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22/10/2019 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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