TJDFT - 0000826-10.2017.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/11/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 14:48
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:32
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:41
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO BENATAR em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:40
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000826-10.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROBERTO BENATAR SENTENÇA Em face do cancelamento da(s) CDA(s) objeto da execução fiscal em apreço, conforme noticiado nos embargos apensados, EXTINGO ESTE PROCESSO, com fulcro no artigo 26 da Lei n. 6.830/80.
Sem custas e honorários, pois não foi o executado quem deu causa à execução, mas terceira pessoa ao preencher a declaração de imposto de renda.
Também o DF não deu causa, porque, como já dito, o erro foi de terceiro.
Nos próprios embargos, o executado afirmou que houve um ERRO no preenchimento da DIRFPR – Exercicio 2012 – Ano Calendário 2011 de LEONARDO FIALHO BENATAR, quando inseriu no CAMPO PAGAMENTO E DOAÇÕES EFETUADOS o mesmo valor que recebeu do pai ROBERTO BENATAR, confundindo os termos de DOADOR com DONATÁRIO, levando a parte Embargada a crer que tivesse ocorrido uma doação para o Embargante, de forma a constituir o lançamento como se este fosse o adquirente e o LEONARDO o transmitente.
Se quem deu causa à execução não foi o executado nem o exequente, qualquer deles não pode ser condenado nas despesas, uma vez que a sucumbência pressupõe previamente a causalidade.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver, em favor do executado.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:12
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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16/06/2023 07:31
Juntada de Certidão
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09/06/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/06/2023 18:02
Juntada de Certidão
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07/06/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 13:12
Desentranhado o documento
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06/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ROBERTO BENATAR em 29/05/2023 23:59.
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09/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ROBERTO BENATAR em 08/05/2023 23:59.
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13/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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13/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:30
Juntada de Certidão
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02/04/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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01/04/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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30/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/03/2023 15:26
Recebidos os autos
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27/03/2023 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/02/2023 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2022 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ROBERTO BENATAR em 12/07/2022 23:59:59.
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11/07/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000826-10.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROBERTO BENATAR DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta em desfavor de ROBERTO BENATAR.
O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando que a inexigibilidade do título, porquanto o crédito cobrado foi quitado antes do ajuizamento da demanda.
Assevera, para tanto, que o ITCD diz respeito à doação em espécie, realizada em 20/06/2011, em favor dos seus filhos, e no ano de 2013 efetuou o recolhimento do tributo.
Requer a extinção do feito.
Em resposta, ID84255165, o DF sustenta que o crédito em questão diz respeito ao ITCD do ano de 2011/2012, conforme dados enviados pela Receita Federal, colhidos na declaração de imposto de renda.
Aduz que não se trata do crédito alegado pelo excipiente.
Pugna pelo prosseguimento do feito.
O exequente foi instado a regularizar o título executado, nos termos do despacho de ID 97248309, e juntou nova certidão ao ID 100954009. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando a regularização dos vícios apontados no despacho de ID 97248309, bem como a autorização constante do art. 203 do Código Tributário Nacional, defiro a substituição da certidão de ajuizamento, ID 39889116, pág.1, por aquela apresentada ao ID 00954009, págs. 2/3.
Passo ao exame da questão suscitada em sede de exceção de pré-executividade, haja vista que não foi alterada pela correção da irregularidade que acompanhava o título executado.
Consoante o teor do Enunciado de Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o manejo da exceção de pré-executividade é cabível nas situações em que a matéria controvertida seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória.
Conforme disposto no art. 204 do CTN, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Trata-se de presunção relativa, contudo, ônus da prova quanto à sua desconstituição é do sujeito passivo.
Pois bem.
O excipiente alega a inexigibilidade do título, em razão do pagamento.
Para demonstrar o fato trouxe os documentos de ID 48821355, os quais consistem em termos de quitação de ITCD, referentes às guias sob o n. 14/02/2013/111/0000291, n. 14/02/2013/111/0000283 e n. 13/03/2013/111/0000184.
Retratam doação de ativos financeiros realizada pelo executado em favor de Leonardo Fialho Benatar, Fabiana Fialho Benatar e Bruno Fialho Benatar.
Contudo, os documentos não trazem elemento que os vincule de forma segura ao crédito executado.
Para tanto, basta confrontá-los com os dados constantes da certidão de ajuizamento.
Além disso, os documentos acostados ao ID 84255166 fragilizam ainda mais o acervo probatório do excipiente.
Isso porque indicam a posição de donatário do executado e de doador da pessoa de Leonardo Fialho Benatar, na operação sobre a qual sobre incidiu o imposto cobrado nestes autos.
Constata-se, pois, que o executado está em posição contratual diversa daquela que ensejou o recolhimento do ITCD descrito nos documentos de ID 48821355, o que aponta para a tributação sobre operações diferentes.
Nesse contexto, entendo que a prova pré-constituída não demonstra o fato alegado pelo excipiente e este incidente não comporta dilação probatória.
Assim, mantém-se hígida a presunção legal que reveste o título executado.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Sem custas.
Sem honorários.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/06/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:26
Recebidos os autos
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31/05/2022 17:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2021 23:59:59.
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22/08/2021 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/08/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 17:30
Recebidos os autos
-
12/07/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 15:08
Recebidos os autos
-
30/11/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/10/2020 15:57
Juntada de Certidão
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25/09/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 15:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/11/2019 15:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/07/2019 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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