TJDFT - 0000582-32.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 00:54
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 00:54
Transitado em Julgado em 23/08/2022
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23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2022 23:59:59.
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19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS FILHO CONFECCOES - ME em 18/07/2022 23:59:59.
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19/07/2022 02:19
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 00:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 00:56
Recebidos os autos
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15/07/2022 00:56
Extinto o processo por desistência
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14/07/2022 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/07/2022 17:39
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000582-32.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO DANTAS FILHO CONFECCOES - ME DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021.
Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 23:58
Recebidos os autos
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08/06/2022 23:58
Declarada incompetência
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24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/03/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 22:29
Recebidos os autos
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10/02/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/01/2022 19:07
Processo Desarquivado
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30/04/2020 12:06
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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30/04/2020 12:06
Expedição de Certidão.
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19/06/2019 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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