TJDFT - 0028980-31.2013.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028980-31.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: FELIPE MARTINS DE FREITAS FERREIRA DECISÃO Diante da inércia da parte executada, retornem os autos ao arquivo definitivo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:38
Determinado o arquivamento
-
25/09/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS DE FREITAS FERREIRA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0028980-31.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: FELIPE MARTINS DE FREITAS FERREIRA DESPACHO Em atenção à petição de ID 199963705, comprove o executado, mediante certidão, a existência de anotação referente ao presente feito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:19
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS DE FREITAS FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:34
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS DE FREITAS FERREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:37
Deferido o pedido de FELIPE MARTINS DE FREITAS FERREIRA - CPF: *09.***.*58-50 (EXECUTADO).
-
02/05/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de F.M. DE F. COMERCIO E MANUTENCAO PREDIAL - ME em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de ELIZABETH MARTINS DE FREITAS FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0028980-31.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ELIZABETH MARTINS DE FREITAS FERREIRA, FELIPE MARTINS DE FREITAS FERREIRA, F.M.
DE F.
COMERCIO E MANUTENCAO PREDIAL - ME DESPACHO Tendo em vista a comprovação do pagamento das custas finais (ID 183306042), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/01/2024 13:36
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/01/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:32
Publicado Edital em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 13:44
Expedição de Edital.
-
14/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:06
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
08/11/2023 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/11/2023 09:53
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de ELIZABETH MARTINS DE FREITAS FERREIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS DE FREITAS FERREIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de F.M. DE F. COMERCIO E MANUTENCAO PREDIAL - ME em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028980-31.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ELIZABETH MARTINS DE FREITAS FERREIRA, FELIPE MARTINS DE FREITAS FERREIRA, F.M.
DE F.
COMERCIO E MANUTENCAO PREDIAL - ME SENTENÇA Trata-se de ação de execução fundada na cédula de crédito bancário acostada no ID 31207266, p. 13/18, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc.
VIII, do CC.
Os autos foram suspensos em razão da não localização de bens penhoráveis em 19/02/2019, nos termos da decisão de ID 31207384.
O prazo da suspensão decorreu em 27/02/2020, conforme certificado no ID 70774323, ocasião em que os autos seguiram ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente.
As partes foram intimadas para se manifestarem, entretanto apenas o exequente se manifestou e sustentou que o prazo prescricional a ser aplicado no presente caso é aquele previsto no art. 206, §5º, I do CPC (cinco anos). É o breve relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial o encerramento do prazo de suspensão, nos termos do parágrafo 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de um ano de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Tendo transcorrido prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, deve a execução ser extinta, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação de execução; e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/09/2023 11:25
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:25
Declarada decadência ou prescrição
-
21/09/2023 07:41
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0028980-31.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ELIZABETH MARTINS DE FREITAS FERREIRA, FELIPE MARTINS DE FREITAS FERREIRA, F.M.
DE F.
COMERCIO E MANUTENCAO PREDIAL - ME DESPACHO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente (ID 168107795).
Nota-se que o exequente já se pronunciou pela sua inocorrência (ID 171483078).
Entretanto, ainda não houve a manifestação dos executados.
Ante o exposto, aguarde-se o decurso do prazo legal.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2023 19:21
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de F.M. DE F. COMERCIO E MANUTENCAO PREDIAL - ME em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ELIZABETH MARTINS DE FREITAS FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS DE FREITAS FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 12:10
Processo Desarquivado
-
25/08/2020 18:47
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 17:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 19:46
Decorrido prazo de ELIZABETH MARTINS DE FREITAS FERREIRA em 14/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 19:46
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS DE FREITAS FERREIRA em 14/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 19:46
Decorrido prazo de F.M. DE F. COMERCIO E MANUTENCAO PREDIAL - ME em 14/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 17:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/05/2019 23:59:59.
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22/04/2019 02:37
Publicado Certidão em 22/04/2019.
-
16/04/2019 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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