TJDFT - 0701028-03.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 16:54
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de KENIA SOARES MOREIRA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de KENIA SOARES MOREIRA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de KENIA SOARES MOREIRA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MILTON CALDEIRA DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MILTON CALDEIRA DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701028-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MILTON CALDEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: OLINTO ERLANDES SILVA MAGALHAES, KENIA SOARES MOREIRA SILVA SENTENÇA Cuida-se ação de conhecimento (monitória) proposta por MILTON CALDEIRA DOS SANTOS em face de OLINTO ERLANDES SILVA MAGALHÃES e KENIA SOARES MOREIRA.
Nos termos das petições coligidas em ids 203906314, 203906315, 203911983 e 203935941, depreende-se que as partes noticiam a realização de acordo extrajudicial, por meio do qual os réus confessam e assumem a obrigação de pagar ao autor o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser pago parceladamente na forma prevista nas cláusulas 3 e 4 da avença).
Asseveram que as custas processuais ficarão a cargo das partes, na proporção de 50% para cada um dos polos da relação processual.
Assim, postulam a homologação do acordo e a extinção do feito.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", CPC.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/07/2024 15:18
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:18
Homologada a Transação
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12/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/06/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de KENIA SOARES MOREIRA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de OLINTO ERLANDES SILVA MAGALHAES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MILTON CALDEIRA DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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30/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701028-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MILTON CALDEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: OLINTO ERLANDES SILVA MAGALHAES, KENIA SOARES MOREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em conta que a requerida KENIA SOARES MOREIRA SILVA comprovou o recolhimento das custas atinentes à reconvenção proposta (ID ns. 187732789 e 187732791), ato incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por aquela ré.
Intimem-se os requeridos para emendar as reconvenções propostas, confirmando o valor que atribuem à causa (arts. 319, V do CPC), bem como para se manifestarem em réplica à contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e não conhecimento do pedido reconvencional.
Transcorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, anote-se nova conclusão para decisão.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 18:06
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:06
Gratuidade da justiça não concedida a KENIA SOARES MOREIRA SILVA - CPF: *39.***.*36-04 (REQUERIDO).
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03/03/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701028-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MILTON CALDEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: OLINTO ERLANDES SILVA MAGALHAES, KENIA SOARES MOREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há erro material no despacho de ID 177102821, porque o autor não formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tanto que comprovou o recolhimento das custas de ingresso (ID 113524384).
Trata-se, na verdade, de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela ré KENIA SOARES MOREIRA SILVA (ID 171616937).
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque o negócio objeto da lide possuiria valor de R$374.800,00, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se aquela requerida percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à ré KENIA SOARES MOREIRA, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:06
Outras decisões
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07/12/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/12/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 17:20
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/10/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701028-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MILTON CALDEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: OLINTO ERLANDES SILVA MAGALHAES, KENIA SOARES MOREIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 171616937, apresentada TEMPESTIVAMENTE, Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 20 de setembro de 2023 17:31:17.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
20/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
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12/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:33
Publicado Edital em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 13:26
Expedição de Edital.
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05/07/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2023 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/04/2023 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
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17/02/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 23:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/11/2022 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/11/2022 22:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/11/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/11/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/11/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 12:45
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/07/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 21:41
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2022 00:12
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 18:20
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:20
Decisão interlocutória - deferimento
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10/03/2022 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/02/2022 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2022 00:41
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 14:43
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/02/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 00:22
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
26/01/2022 16:34
Recebidos os autos
-
26/01/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/01/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 15:06
Recebidos os autos
-
24/01/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/01/2022 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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