TJDFT - 0706142-38.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 18:52
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
26/06/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2023 14:02
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:14
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:43
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/05/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:12
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2023 15:38
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:38
Outras decisões
-
03/05/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:25
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/04/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
28/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 16:14
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
14/02/2023 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/02/2023 12:39
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:39
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 17:27
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:27
Homologado o pedido
-
19/12/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/12/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:17
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 18:04
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/11/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 15:04
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/10/2022 17:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2022 00:54
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 14:41
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
13/10/2022 13:45
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:45
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/10/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 20:25
Recebidos os autos
-
02/09/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 20:25
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/08/2022 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 11:05
Recebidos os autos
-
19/08/2022 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 02:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/08/2022 02:48
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 19:14
Recebidos os autos
-
13/07/2022 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
11/07/2022 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2022 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706142-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: SAUL PEREIRA PRADO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito) dos últimos 6 (seis) meses, para análise do pedido.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Distrito Federal, quinta-feira, 16 de junho de 2022.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/06/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 09:59
Recebidos os autos
-
16/06/2022 09:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/06/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/06/2022 19:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2022 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2022 13:31
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
08/03/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
06/03/2022 15:11
Recebidos os autos
-
06/03/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
25/02/2022 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2022 18:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/02/2022 16:03
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
24/02/2022 09:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/02/2022 21:15
Recebidos os autos
-
23/02/2022 21:15
Declarada incompetência
-
23/02/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
23/02/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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