TJDFT - 0718181-22.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 13:45
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
16/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2023 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
21/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0718181-22.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MICHELL MARQUES SANTOS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Infere-se que a parte embargante, MICHEL MARQUES SANTOS, requereu, em ID 163191518, a produção de prova oral, consistente na inquirição das testemunhas que arrolou.
Por sua vez, o Distrito Federal requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Trata-se, contudo, de embargos à execução em que o embargante fundamenta seu direito em contrato de cessão de direitos que envolveu o imóvel objeto da exação tributária, no ano de 2009.
Ocorre que o lançamento do tributo sob discussão é feito, em tese, com base nas informações constantes nos bancos de dados da autoridade fiscal, relativamente às propriedades de imóveis na área urbana do município ou do Distrito Federal.
Logo, porquanto em caso de transmissão do bem há necessidade de que o contribuinte ou responsável realize a devida alteração perante o Cadastro Imobiliário Fiscal, a prova oral pretendida pelo embargante é prescindível.
Portanto, indefiro a produção da prova oral.
Anote-se conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:14
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:14
Indeferido o pedido de MICHELL MARQUES SANTOS - CPF: *21.***.*10-22 (EMBARGANTE)
-
12/07/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
05/05/2023 11:43
Recebidos os autos
-
05/05/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/04/2023 01:02
Decorrido prazo de MICHELL MARQUES SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 12:18
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 14:54
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:54
Outras decisões
-
09/03/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/12/2022 14:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:35
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 14:57
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/07/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0718181-22.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MICHELL MARQUES SANTOS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Em atenção ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, e no art. 99, § 2º, do CPC, comprove o requerente a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos seu comprovante de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários, tais como os 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimos extratos bancários, declaração do imposto de renda ou quaisquer outros para comprovar a sua situação financeira, em 15 (quinze) dias ou, alternativamente, recolha as respectivas custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/06/2022 23:04
Recebidos os autos
-
01/06/2022 23:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/05/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/05/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 20:31
Recebidos os autos
-
11/04/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/04/2022 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
-
07/04/2022 21:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2022 21:30
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/04/2022 14:23
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:23
Declarada incompetência
-
05/04/2022 15:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727402-63.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Associacao do Villa Grecia
Advogado: Alberto Correia Cardim Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2021 11:07
Processo nº 0741717-67.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Jose Arimateia Luiz de Souza Vasconcelos
Advogado: Joao Felipe Gomes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2019 12:12
Processo nº 0739977-40.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Sdc -Sociedade Na Defesa da Cidadania
Advogado: Carlos Marinho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2020 13:53
Processo nº 0725797-87.2018.8.07.0016
Distrito Federal
Antonio Cezar Castello Branco
Advogado: Erika de SA Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2018 10:20
Processo nº 0032826-37.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Step Training Competition LTDA-ME
Advogado: Tulio Marcio Cunha e Cruz Arantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2019 14:06