TJDFT - 0727402-63.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 03:10
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 03:10
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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14/03/2023 00:33
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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13/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 23:00
Recebidos os autos
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09/03/2023 23:00
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
09/03/2023 23:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/02/2023 12:31
Processo Desarquivado
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01/02/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2022 23:59:59.
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21/07/2022 00:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO VILLA GRECIA em 20/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0727402-63.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ASSOCIACAO DO VILLA GRECIA DECISÃO Trata-se e execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor da ASSOCIACAO DO VILLA GRECIA, para cobrança de dívida relativa a Taxa de Execução de Obras - TEO e Preço Público.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu: ausência dos processos administrativos dos quais se originaram o crédito exequendo; e ausência de responsabilidade pelos débitos relativos à TEO anteriores a 2018.
Em resposta, o exequente informou o cancelamento das CDAs afetas à TEO e requereu o prosseguimento do feito com relação ao débito de Preço Público. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, pontua-se que não há a necessidade de se trazer junto à CDA o procedimento administrativo que deu início à dívida ativa, primeiramente porque a certidão goza de liquidez e validade e, em segundo lugar, simplesmente porque a lei não exige sua juntada no processo de execução fiscal.
Outrossim, o e.
STJ consolidou o entendimento de que, em função da presunção de certeza e liquidez da CDA, o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do próprio contribuinte, caso imprescindível à solução da controvérsia, não havendo sequer falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada requerida pelo executado (REsp 1814078/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
Em prosseguimento, verifica-se que a matéria deduzida na defesa apresentada pela parte executada diz respeito estritamente aos débitos relativos à TEO (CDAs ns. 0210113278 e 0210441100).
Considerando que o exequente informou o cancelamento dos referidos títulos executivos (ID 111016495), tem-se o reconhecimento implícito do pedido formulado pela excipiente nesse ponto.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade para, em face do cancelamento das CDAs ns. 0210113278 e 0210441100, EXTINGUIR PARCIALMENTE O PROCESSO, com fulcro no artigo 26 da Lei n. 6.830/80.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das CDAs canceladas, ao patrono da excipiente, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado em autos apartados para não tumultuar o andamento deste feito.
Determino o prosseguimento do feito em relação ao débito remanescente (CDA 0210441097).
Quanto ao mais, o art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos adicionais das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se. -
27/06/2022 09:30
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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27/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 23:59
Recebidos os autos
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20/06/2022 23:59
Acolhida a exceção de pré-executividade
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17/05/2022 16:06
Juntada de Certidão
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10/12/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
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25/10/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 19:57
Recebidos os autos
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06/08/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 20:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/07/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2021 21:19
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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15/07/2021 21:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2021 08:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2021 18:20
Juntada de Certidão
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25/05/2021 18:51
Juntada de Certidão
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20/05/2021 11:05
Recebidos os autos
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20/05/2021 11:05
Decisão interlocutória - recebido
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18/05/2021 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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18/05/2021 11:07
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 05/07/2021 08:00 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2021 11:07
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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18/05/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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