TJDFT - 0709962-88.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 21:00
Recebidos os autos
-
22/04/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/02/2025 04:58
Processo Desarquivado
-
27/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de WILFRIDO AUGUSTO MARQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:25
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:34
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:34
Deferido o pedido de WILFRIDO AUGUSTO MARQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 05.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
07/08/2024 13:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de WILFRIDO AUGUSTO MARQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de WILFRIDO AUGUSTO MARQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709962-88.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILFRIDO AUGUSTO MARQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não havendo insurgência das partes quanto ao pagamento da obrigação, proceda-se a Secretaria às diligências necessárias à expedição do respectivo precatório.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, antes da expedição do precatório, a fim de que atualize os cálculos e elabore as informações quanto ao valor do crédito do exequente.
Vindo aos autos os cálculos, intimem-se as partes sobre eles no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, não havendo impugnação, proceda-se na forma do inc.
I do § 3º do art. 535 do CPC.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:34
Deferido o pedido de WILFRIDO AUGUSTO MARQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 05.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
08/02/2024 16:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/12/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 03:37
Decorrido prazo de WILFRIDO AUGUSTO MARQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 16/11/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:29
Outras decisões
-
07/06/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/06/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2023 19:34
Recebidos os autos
-
26/05/2023 19:34
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/02/2023 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2022 02:51
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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07/12/2022 23:50
Recebidos os autos
-
07/12/2022 23:50
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/09/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 08:55
Transitado em Julgado em 26/08/2022
-
20/09/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de LISANE BUFQUIN em 21/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Sentença em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709962-88.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LISANE BUFQUIN SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de LISANE BUFQUIN para cobrança de dívida relativa a ITCMD.
A parte executada apresentou petição na qual alega que o débito objeto desta demanda foi cancelado no bojo de ação anulatória.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito da executada e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, dou por citada a parte executada ante seu comparecimento espontâneo, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
Em prosseguimento, a parte executada sustenta que o débito foi lançado equivocadamente pelo exequente, haja vista tratar-se originariamente de transação de empréstimo entre ela e seu filho, a qual foi declarada primeiramente como doação e posteriormente retificada.
Para tanto, alega que a referida transação de empréstimo deu origem a dois débitos, oriundos dos Processos Administrativos ns. 127.005.407/2013 e 00127-005406/2013, respectivamente.
Acrescenta que o PA 127.005.407/2013 foi discutido no bojo da ação anulatória n. 0708716-56.2017.8.07.0018, enquanto o PA 00127-005406/2013 o foi na anulatória n. 0703718-11.2018.8.07.0018.
A ação anulatória n. 0703718-11.2018.8.07.0018 foi extinta sem resolução de mérito em razão de ter sido reconhecida a litispendência entre ela e a de n. 0708716-56.2017.8.07.0018.
Isso porque se constatou que, apesar de os lançamentos combatidos constarem de processos administrativos diversos, ambos os processos se referiam à mesma operação financeira, ou seja, o fato gerador questionado era simplesmente o mesmo.
Assim, a discussão a respeito do débito prosseguiu apenas na ação anulatória n. 0708716-56.2017.8.07.0018, no bojo da qual, em sede de recurso especial, a executada obteve provimento definitivo para cancelar o lançamento contido na Guia n° 01/03/2013-951-009352-8 – ID 121146441.
Para tanto, o eminente Ministro relator consignou que “tendo a declaração inicial sido retificada, vale a informação mais recente constante da 'declaração retificadora', que tem a mesma natureza e efeito jurídico daquela, mas é posterior.
Assim, não poderia o Fisco do DF fundamentar seu lançamento fiscal de ITCMD em um instrumento de declaração no qual não mais consta a informação que foi utilizada para gerar a obrigação do pagamento do imposto sobre a doação”.
Assim, como ficou constatado, no curso da ação anulatória n. 0703718-11.2018.8.07.0018 (PA 00127-005406/2013), que o débito nela discutido se referia ao mesmo fato gerador cujo débito lançado foi objeto de anulação na ação n. 0708716-56.2017.8.07.0018 (PA 127.005.407/2013), não há como prosseguir com o presente feito, haja vista que referida anulação, por lógica, também atingiu o crédito exequendo, que se originou do PA 00127-005406/2013.
A questão acerca da identidade entre os débitos acima referidos foi bem abordada na sentença juntada no ID 121146431, documento que foi apresentado também pelo exequente no ID 126451468, sendo que esse tema não foi objeto de nenhuma impugnação pelo ente público, que se limitou a requerer a penhora eletrônica de ativos financeiros e informar as decisões de improcedência acerca da ação anulatória n. 0703718-11.2018.8.07.0018.
Nesse contexto, tem-se que o débito exequendo também foi atingido pelo cancelamento deferido na ação anulatória n. 0708716-56.2017.8.07.0018, por se tratar de lançamento cujo fato gerador foi o mesmo, qual seja, a doação, posteriormente retificada para empréstimo, realizado pelo filho à parte executada, cujo respectivo auto de infração deu origem ao PA 00127-005406/2013.
Ante o exposto, em face do cancelamento da CDA objeto da execução fiscal em apreço, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 26 da Lei n. 6.830/80.
Condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC.
Sem custas em razão da isenção legal conferida ao Exequente.
Após o trânsito em julgado, libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/06/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 21:15
Recebidos os autos
-
27/06/2022 21:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2022 21:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/06/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/05/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:55
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 06:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 12:46
Recebidos os autos
-
10/07/2020 12:46
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2020 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/02/2020 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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