TJDFT - 0054381-87.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 00:29
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 00:29
Transitado em Julgado em 25/08/2022
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25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A. em 24/08/2022 23:59:59.
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26/07/2022 00:47
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A. em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 21:04
Recebidos os autos
-
21/07/2022 21:04
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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21/07/2022 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/07/2022 15:23
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por cancelamento com renúncia de prazo
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07/07/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0054381-87.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) RECONVINTE: DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021.
Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 16:01
Recebidos os autos
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10/06/2022 16:01
Declarada incompetência
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11/05/2022 00:29
Decorrido prazo de CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A. em 10/05/2022 23:59:59.
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11/03/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/03/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
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24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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22/02/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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