TJDFT - 0077744-74.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de RONALDO MELLO PEREIRA em 22/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0077744-74.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RONALDO MELLO PEREIRA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por RONALDO MELLO PEREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, em que se alega, em síntese, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda (ID. 42383077 - págs.21-22).
Constam, ainda, dos autos petição do executado, ratificando as alegações dos fatos constantes na objeção de pré-executividade, requerendo, ao fecho, que fosse excluído o seu nome do presente processo para todos os fins de direito, inclusive perante a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, emitindo-se a competente certidão negativa de débito (ID.42383077 - Págs.29-30).
Intimado, o Exequente refutou as alegações da parte excipiente, argumentando que demandaria dilação probatória para análise dos fatos alegados pelo excipiente, sendo, portanto, impossível de ser revolvida na via estreita da execução fiscal (ID.42383077 -págs.35-38). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, analisando o conteúdo do requerimento formulado pela parte Executada, entendo que se trata de uma das hipóteses em que é oponível Exceção de Pré-Executividade.
Assim, sendo, recebo como se Exceção fosse.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
A controvérsia submetida à decisão consiste em verificar a legitimidade do executado RONALDO MELLO PEREIRA para figurar no polo passivo da presente execução fiscal.
A esse respeito, convém destacar que os valores em questão são oriundos da cobrança de Imposto Sobre a Circulação de Veículos Automotores – IPVA, alusivo aos veículos de placas CBP8555 e JNX4237.
O excipiente alega que adquiriu em 28/12/2006 o veículo, Audi modelo S6, placa CBP8555, ano: 1995, e em 18/09/2007, em razão da dissolução da sociedade até então existente, transferiu o referido bem a sócia, FRANCISCA ROMEIRA PEREIRA, devidamente quitado, desalienado e sem débitos, inclusive impostos.
Assevera, ainda, que outorgou poderes, por meio de documento de procuração a AILTON BONIFÁCIO, companheiro da atual proprietária do veículo, responsável pela transferência do bem.
Em que pese as alegações do excipiente, é imperioso, esclarecer que, no âmbito do Distrito Federal, o tributo em questão foi regulamentado pela Lei local nº 7.431/1985.
E, ao definir a responsabilidade pelo pagamento do IPVA, a Lei nº 7.431/85, com alterações introduzidas em seu artigo 1° pela Lei n. 223, de 30/12/91, no inciso III, do § 8º, do art. 1º da Lei nº 7.431/85 prevê solidariedade entre o alienante e o adquirente, nos casos em que aquele não providencia a comunicação da alienação ao órgão público encarregado do registro do veículo, 'verbis': "Art. 1° - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade. [....] § 5° Fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima do veículo automotor. [...] § 7° São contribuintes do IPVA as pessoas físicas ou jurídicas residentes e ou domiciliadas no distrito Federal: I - proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes; II - titulares do domínio útil do veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil; III - detentoras de posse legítima do veículo, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia, ou gravado com cláusula de reserva de domínio. § 8° São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título; III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; (grifou-se).
IV - o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto; V - Não haverá solidariedade na hipótese de haver certidão negativa de débitos tributários relativos ao veículo, expedida pelo órgão competente, na data da transferência. [...]" Analisando os documentos carreados aos autos, verifica-se que a parte não providenciou a comunicação da alienação ao órgão público encarregado do registro do veículo, apenas juntou aos autos a procuração outorgando poderes para o novo proprietário o fazê-lo.
Assim, não merecem prosperar as alegações aventadas pelo Excipiente ante a solidariedade pelo pagamento do respectivo tributo.
Quanto aos débitos oriundos da cobrança do IPVA do veículo de placa JNX4237, o Excipiente não se manifestou.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/05/2022 16:50
Recebidos os autos
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27/05/2022 16:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/11/2021 15:27
Juntada de Certidão
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24/09/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/07/2021 02:28
Decorrido prazo de RONALDO MELLO PEREIRA em 02/07/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 29/04/2021.
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28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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26/04/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
02/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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