TJDFT - 0039074-79.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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15/05/2024 03:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 03:15
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de KELLY CROSARA IKUMA MACHADO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:55
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:28
Recebidos os autos
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19/03/2024 20:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/03/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 19:27
Juntada de Certidão
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10/03/2023 00:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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13/12/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de KELLY CROSARA IKUMA MACHADO em 22/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0039074-79.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: KELLY CROSARA IKUMA MACHADO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por KELLY CROSARA IKUMA MACHADO em desfavor DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos no processo em epígrafe.
Alega a parte Excipiente que, a dívida tributária se originou de transmissão/doação do imóvel localizado no SQSW 300, Bloco O, apartamento 404, Setor Sudoeste, Brasília/DF.
Que, morou neste imóvel quando era casada com o proprietário do imóvel, porém nunca teve direito sobre o mesmo, tendo em vista que era casa sob o regime de separação total de bens.
Assevera que, em 01/04/2008, a Executada separou do Sr.
João Batista de Brito Machado Júnior, proprietário do imóvel e que em 02/04/2008 o Sr.
João vendeu o imóvel, transmitindo-o para o Sr.
Pedro Rogério de Melo Nogueira, casado com a Sra.
Márcia Maria Seabra Nogueira, sendo a transação averbada no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóvel.
Aduz, ainda, que após 09 (nove) anos, a Fazenda Pública insere o nome da Executada em dívida ativa, por não pagar os impostos sobre o imóvel que nunca foi proprietária.
Assim, requereu: a) seja processada a presente objeção, b) seja determinada a suspensão da presente execução fiscal até o trânsito em julgado da ação; c) seja deferida liminar de baixa do nome da Executada da dívida ativa; d) seja julgada procedente a presente exceção de pré-executividade (ID. 41915657 - págs.11-17).
Juntou documentos para instruir seu pedido.
Intimado, o Exequente apresentou impugnação, argumentando que o imposto, objeto de cobrança, refere-se a créditos de ITCD (código 125) relativos a doações em espécie, ocorridas nos anos de 2007 e 2008, entre o doador João Batista de Brito Machado Junior, CPF nº *80.***.*24-68 e Kelly Crosara Ikuma Machado, CPF nº *52.***.*54-20, e que o imóvel citado nada tem haver com a presente execução fiscal.
Alegou, ainda, a impossibilidade de discussão da matéria em sede de exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória.
Assim, requereu: a rejeição da presente objeção, o regular prosseguimento do feito, com a apuração, via sistema Sisbajud, dos ativos financeiros em nome do Executada (ID.41915657 - págs.35-44). É o breve relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pela excipiente.
Analisando detidamente a irresignação da parte Excipiente, constata-se que ela cinge-se na adução de que nunca houve a prática do fato gerador da obrigação tributária que a comete.
Isso porque, conforme notícia, nunca foi donatária, herdeira, ou legatária do mencionado imóvel.
Que o imposto cobrado pela Fazenda Pública do Distrito Federal trata-se de um equívoco.
Contrariamente às alegações da Excipiente, o ente público informa que os citados débitos não estariam relacionados com o gravame do imóvel, que o referido imposto é oriundo de doações (em dinheiro) ocorridas nos anos de 2007 e 2008, entre a Excipiente e o ex-marido.
Analisando os documentos carreados aos autos, constata-se que as provas juntadas pela parte são insuficientes para comprovar, de plano, os fatos que excluiriam a incidência do ITCD, restando, portanto, clara a necessidade de dilação probatória, o que não se admite em sede de exceção de pré-executividade.
Ademais, é importante destacar que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que só poderia ser afastada por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo.
Com efeito, a análise da pretensão da Excipiente demanda a produção de provas mais bem elaborada, razão pela qual necessária a adequação da via eleita, por meio de embargos, eis que é inviável o seu conhecimento em exceção de pré-executividade, porquanto imprescindível, conforme ressaltei, a dilação probatória, nos termos do enunciado da Súmula 393 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/05/2022 18:34
Recebidos os autos
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27/05/2022 18:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/09/2021 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/09/2021 23:59
Juntada de Certidão
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30/04/2021 02:43
Decorrido prazo de KELLY CROSARA IKUMA MACHADO em 29/04/2021 23:59:59.
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19/02/2021 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2021.
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19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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12/02/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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