TJDFT - 0715086-86.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:32
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
13/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/10/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0715086-86.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BENEDITO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que acolheu a impugnação à penhora de ativos financeiros, proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, os embargos de declaração, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, do que se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:05
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/08/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
13/08/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/06/2023 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
30/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:23
Recebidos os autos
-
29/11/2022 09:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/11/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 14:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/08/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0715086-86.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BENEDITO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
A citação foi efetivada, conforme documento de ID 56726813.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) BENEDITO PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *96.***.*33-68, no valor de R$ 25.567,35 via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/06/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/06/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/06/2022 07:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/05/2022 21:37
Recebidos os autos
-
20/05/2022 21:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/10/2021 19:44
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
14/10/2021 18:48
Recebidos os autos
-
14/10/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
29/09/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 19:37
Recebidos os autos
-
20/09/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
10/09/2021 15:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2021 11:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2021 11:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2021 13:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
20/08/2020 22:00
Recebidos os autos
-
18/08/2020 23:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
18/08/2020 23:20
Audiência Conciliação (vídeoconferência) realizada - 12/08/2020 09:00
-
10/08/2020 12:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2020 10:09
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada - 12/08/2020 09:00
-
19/03/2020 08:21
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 08:20
Audiência Conciliação cancelada - 27/03/2020 09:00
-
17/03/2020 09:09
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
17/02/2020 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2020 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2020 08:15
Expedição de Mandado.
-
27/01/2020 09:10
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
27/01/2020 09:10
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 09:09
Audiência Conciliação designada - 27/03/2020 09:00
-
21/01/2020 11:08
Recebidos os autos
-
21/01/2020 11:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/01/2020 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
15/01/2020 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2019 06:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 10:42
Recebidos os autos
-
18/11/2019 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
14/11/2019 11:05
Audiência Conciliação realizada - 13/11/2019 11:00
-
14/11/2019 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2019 12:44
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
18/10/2019 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2019 13:22
Expedição de Mandado.
-
18/10/2019 13:22
Juntada de mandado
-
16/10/2019 11:32
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
16/10/2019 11:32
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 11:31
Audiência conciliação designada - 13/11/2019 11:00
-
11/10/2019 12:32
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
09/10/2019 18:55
Recebidos os autos
-
09/10/2019 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2019 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/03/2019 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741717-67.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Jose Arimateia Luiz de Souza Vasconcelos
Advogado: Joao Felipe Gomes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2019 12:12
Processo nº 0739977-40.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Sdc -Sociedade Na Defesa da Cidadania
Advogado: Carlos Marinho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2020 13:53
Processo nº 0725797-87.2018.8.07.0016
Distrito Federal
Antonio Cezar Castello Branco
Advogado: Erika de SA Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2018 10:20
Processo nº 0032826-37.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Step Training Competition LTDA-ME
Advogado: Tulio Marcio Cunha e Cruz Arantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2019 14:06
Processo nº 0718181-22.2022.8.07.0016
Michell Marques Santos
Distrito Federal
Advogado: Jeferson de Alencar Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2022 21:31