TJDFT - 0711372-18.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/06/2025 09:27
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:27
Outras decisões
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/03/2025 14:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 22:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO FILHO em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:22
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2025 00:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO FILHO em 27/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 01:24
Publicado Edital em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:02
Expedição de Edital.
-
29/10/2024 09:01
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:01
Outras decisões
-
28/10/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ADEILSON PEREIRA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/07/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/07/2024 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de ADEILSON PEREIRA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711372-18.2023.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADEILSON PEREIRA DA SILVA, ANDREIA PEREIRA DA SILVA REU: JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO, JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o cumprimento da liminar de despejo em face apenas do fiador, uma vez que o contrato de fiança é acessório ao contrato de locação.
Ademais, o devedor principal ainda não foi citado.
Expeça-se mandado para citação do Locatário JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO FILHO, nos endereços das consultas já realizadas por este Juízo (ID 183855756 e 183645940).
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
27/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:23
Outras decisões
-
14/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 09:53
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO FILHO em 24/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 09:57
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:57
Outras decisões
-
11/11/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ADEILSON PEREIRA DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de ADEILSON PEREIRA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ADEILSON PEREIRA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711372-18.2023.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ADEILSON PEREIRA DA SILVA, ANDREIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO, JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda suprida.
Recebo a inicial.
As partes celebraram contrato de locação e há indícios do não cumprimento das obrigações assumidas por parte do locatário.
Não consta no contrato qualquer garantia vigente (fiança, seguro-aluguel, caução etc).
Quanto ao pedido de substituição da caução, defiro-o .
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal: "1.
Embora o art. 59, §1º, da Lei de Locações exija a prestação de caução, no valor equivalente a três meses de aluguel, para a concessão liminar da ordem de despejo, não há vedação legal para se admitir como caução o crédito referente ao montante dos aluguéis devidos pelo locatário, excedente ao mínimo legal, especialmente quando a medida se mostra proporcional no caso concreto. 2.
No caso em exame, não parece razoável exigir de quem já amarga prejuízo com a falta do pagamento dos aluguéis, que ainda tenha que desembolsar quantia substancial para reaver seu imóvel, o qual, inclusive, já acumula débitos com taxa de condomínio e água." Acórdão 1605940, 07069426920228070000, Relator: CRUZ MACEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022.
Assim, concedo a liminar requerida, para determinar que o requerido desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo liminar.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Fica, porém, facultada a purgação da mora, no prazo ora fixado, devendo o mesmo contemplar todos os valores devidos apontados na exordial, atendendo à previsão legal do art. 59, § 3º, da Lei de Locações.
Cite-se.
Intimem-se as partes, bem como os eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
21/09/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:12
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2023 17:12
Recebida a emenda à inicial
-
14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/09/2023 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2023 21:59
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:59
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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