TJDFT - 0707753-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 19:22
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 17:46
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2024 17:45
Juntada de comunicações
-
29/01/2024 16:18
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 15:23
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2024 15:22
Juntada de comunicações
-
25/01/2024 17:46
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 14:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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24/01/2024 07:34
Arquivado Provisoramente
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24/01/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:22
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:57
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 08:52
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:27
Juntada de guia de execução
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29/10/2023 16:37
Expedição de Carta.
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16/10/2023 13:57
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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14/10/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/10/2023 13:13
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 12:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 09:58
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0707753-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: DAVI GALVÃO DORSO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia e aditamento de denúncia contra DAVI GALVÃO DORSO, devidamente qualificado, imputando-lhe a conduta prevista no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática da conduta delituosa ocorrida aos 22 de fevereiro de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória: “No dia 22 de fevereiro de 2023, entre 16h30 e 17h00, na SHCN, SQN 410, Bloco M, entrequadra SQN/CLN 410, via pública, Asa Norte, Brasília/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais), para a usuária (adolescente) M.
F.
A.
C., 01 (uma) porção de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada popularmente conhecida como maconha, acondicionada em triturador, perfazendo a massa líquida de 2,62g (dois gramas e sessenta e dois centigramas).
No mesmo contexto, porém na CLN 410, Bloco D, Bar do Mendes, Asa Norte, Brasília/DF, o denunciado, igualmente de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção da mesma substância entorpecente (maconha), composto predominantemente por inflorescência (tipo skunk), acondicionada em sacola/segmento de plástico, perfazendo a massa líquida de 11,06g (onze gramas e seis centigramas).” A denúncia, oferecida em 6 de março de 2023 (ID 151313990), foi inicialmente apreciada no dia seguinte (ID 151325794), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado.
Logo após, o réu foi notificado (ID 152152875) para apresentar defesa prévia (ID 152912459), abrindo espaço para o recebimento da denúncia que ocorreu em 20 de março de 2023 (ID 152964235), momento em que também houve o saneamento do feito, com determinação para inclusão do processo em pauta para instrução.
Mais adiante, durante a instrução processual que ocorreu conforme ata (ID 171860353), o Ministério Público aditou a denúncia para incluir a causa de aumento prevista no inciso VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006.
Franqueado o contraditório, a Defesa não se opôs e o aditamento foi recebido, bem como foram colhidos os depoimentos das testemunhas Thiago Moreno Pereira, Flávio da Silva Carvalho e Halisson Figueiredo Silva.
Em seguida, o acusado, após prévia e reservada entrevista com a sua Defesa técnica, foi devidamente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram e a instrução foi declarada encerrada.
Avançando na marcha processual, em sede de alegações finais escritas (ID 172004696), o Ministério Público, após cotejar a prova produzida, em síntese, requereu a procedência do pedido e, consequentemente, a condenação do acusado nos termos da denúncia e seu aditamento.
Na mesma fase processual, a Defesa técnica, também em alegações finais escritas (ID 173194858), requereu a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a imposição de regime aberto para o início do cumprimento de pena e a substituição da pena privativa pela restritiva.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, entendo que esta ficou robustamente demonstrada pelos seguintes documentos juntados aos autos: auto de prisão em flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão nº 86/2023; laudo preliminar (ID 150215200); ocorrências policiais nº 755/2023 - 12ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal – e nº 264/2023 - DCA; relatório final da autoridade policial; Exame Físico-Químico (ID 153909175), além das provas colhidas no ambiente judicial.
Nesse aspecto, destaco que o Laudo Químico (ID 153909175) atesta a natureza e quantidade da substância apreendida, qual seja, 01 (uma) porção vegetal pardo-esverdeado, perfazendo uma massa líquida de 2,62g (dois gramas e sessenta e dois centigramas), a qual resultou positivo para TETRAIDROCANABINOL e 01 (uma) porção vegetal pardo-esverdeado, perfazendo uma massa líquida de 0,43g (quarenta e três centigramas), a qual resultou positivo para TETRAIDROCANABINOL, que segundo a portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, é substância proibida e se encontra catalogada como substância entorpecente.
De outra banda, quanto à autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, notadamente pelos elementos de prova colhidos no curso da investigação e dos depoimentos coletados em juízo, conforme será adiante evidenciado, inclusive pela confissão do acusado.
Em juízo, foram colhidos os relatos das testemunhas policiais Thiago, Flávio e Halisson, as quais, em síntese, de forma harmônica e coesa, afirmaram que faziam monitoramento no local devido as denúncias de tráfico de drogas, quando visualizaram duas jovens fazer contato com o acusado, que estava no “Bar do Mendes”, momento em que todos se dirigem ao pilotis de um edifício, o acusado se abaixa e, depois, troca objetos com uma das jovens.
Destacaram que as jovens foram abordadas e com elas foi encontrada uma porção de entorpecente, a qual custou R$ 20,00 (vinte reais) e havia sido comprada do acusado.
Relataram, também, que, posteriormente, o acusado foi abordado e com ele encontraram mais droga, uma balança e uma quantia em dinheiro.
O policial Flávio destacou que o acusado, informalmente, assumiu que comercializou a droga para as adolescentes.
No seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, o acusado, em seu interrogatório, confessou os fatos narrados na denúncia.
Afirmou que era usuário de droga e em razão de dificuldades financeiras, resolveu vender drogas para as jovens.
Destacou que os fatos ocorreram conforme narrado pelos policiais.
Esclareceu que o dinheiro apreendido em seu poder não era todo oriundo da venda da droga.
Dessa forma, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Para tanto, observo que as testemunhas policiais, em seus depoimentos, foram claras em afirmar que visualizaram o acusado trocar objetos com duas adolescentes, as quais, posteriormente, foram abordadas e com elas foi encontrada uma porção de maconha.
Ademais, segundo os policiais, as adolescentes confirmaram que adquiriram a droga do acusado.
Além do mais, os policiais afirmaram que em poder do acusado encontraram mais droga, uma balança de precisão e uma quantia em espécie.
Sob esse foco, é importante recordar que agentes públicos gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, mormente quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado.
No caso vertente, não há razões que diminuam o valor da palavra dos policiais.
Além do mais, subsidiando a versão dada pelos policiais, o acusado confirmou que a sua conduta ocorreu conforme os policiais narraram em juízo.
De mais a mais, ainda corroborando a versão apresentada pelos policiais e a confissão do acusado, nos autos foi juntado vídeo (ID 151428822), no qual fica clara a troca furtiva de objetos entre o acusado e as jovens em típica atitude de tráfico de drogas.
Sob outro foco, em alegações finais, a Defesa técnica requereu a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
De fato, verifico que o acusado é primário, de bons antecedentes e não há evidências nos autos de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Portanto, entendo cabível a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Assim, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado, sem autorização e em desacordo com determinação legal, vendeu e tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, drogas, com o envolvimento de adolescente.
Dessa forma, a conduta do acusado se enquadra, formal e materialmente, àquela prevista no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança e a saúde pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado DAVI GALVÃO DORSO, nas penas do art. 33, caput e parágrafo 4º, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido aos 22 de fevereiro de 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, o relato da denúncia sinaliza que o acusado além de vender drogas para as usuárias, também trazia consigo/tinha em depósito o entorpecente que foi apreendido em seu poder.
Ora, conquanto se cuide de crime de múltipla ou variada conduta, entendo que a prática de mais de um verbo nuclear implica em uma violação ao bem jurídico tutelado em maior densidade, embora configure delito único.
Nessa linha de intelecção, registro que ao sentir desse magistrado, não há um mero desdobramento sucessivo inevitável das condutas, que somente ocorreria na hipótese de todas as condutas (vender e trazia consigo/ter em depósito), se referir à mesma droga.
Ou seja, se o réu houvesse vendido para as usuárias todo o entorpecente que possuía em depósito, seria inevitável concluir que cada conduta seria ação precedente inevitável da outra.
Não é o caso dos autos, em que o réu já tinha drogas em depósito e apenas vendeu parcela da droga que possuía em depósito às usuárias, ensejando uma clara autonomia das condutas que não autoriza, com a devida vênia, a conclusão de se cuidar de desdobramento causal necessário.
Além do mais, destaco que, além de praticar mais de um núcleo do tipo, o acusado possuía também instrumentos claramente utilizados para a franca mercancia (balança de precisão).
Ademais, registro que esse entendimento aqui sustentando é exatamente o mesmo que é tranquilamente admitido pela jurisprudência brasileira quanto ao crime de estupro, em que a prática de diversos atos de violência sexual (por exemplo, sexo oral e conjunção carnal), autoriza a avaliação negativa da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes penais.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Quanto à conduta social, entendo que deva ser avaliada de forma neutra, porquanto não existem maiores informações sobre a postura do acusado nos ambiente laboral, familiar e social.
Sobre as consequências e as circunstâncias, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (culpabilidade), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) para a circunstância negativamente avaliada refletido no intervalo entre as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico a ausência de agravantes.
De outro lado, é possível visualizar a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado admitiu a prática do delito em juízo, razão pela qual decoto a reprimenda base na mesma proporção utilizada na fase anterior, fixando a pena em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo causas de redução e aumento.
De um lado, tendo em vista que restou caracterizada a figura do tráfico privilegiado, consoante a previsão do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, porquanto o acusado é primário, de bons antecedentes, não integra associação criminosa e não existe evidência de que seja pessoa dedicada à prática de delitos, razões pelas quais diminuo a pena em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
De outro lado, considerando que o entorpecente foi comercializado para adolescentes, aplico a causa de aumento prevista no inciso VI, do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 na fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena, da primariedade do acusado e da análise majoritariamente positiva das circunstâncias judiciais.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da primariedade, da avaliação majoritariamente positiva das circunstâncias judiciais e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVA DE DIREITOS, a serem oportunamente definidas pelo juízo da VEPEMA.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime inicial imposto para o cumprimento de pena foi o mais brando, bem como o acusado não experimentou segregação cautelar nestes autos.
O acusado respondeu ao processo em liberdade.
E, agora, embora condenado assim deve permanecer, notadamente em razão do regime inicial para cumprimento de pena e substituição da pena corporal por restrição à direito, aspectos que se evidenciam incompatíveis com qualquer prisão cautelar, razão pela qual concedo o direito de RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução.
Em consulta ao sistema SICOC, verifico não existir bens vinculados aos presentes autos, entretanto, conforme auto de apresentação e apreensão nº 86/2023, houve a apreensão de porções de droga, quantia em espécie e uma balança de precisão.
Em relação à droga, determino a sua incineração/destruição, caso ainda não tenha sido procedida.
No tocante a quantia, considerando que o item foi apreendido em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessa à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT, devendo se promover o necessário à reversão dos itens em favor do FUNAD.
Quanto à balança de precisão, por ser imprestável para qualquer finalidade ou mesmo inviável financeiramente sua alienação, determino a destruição do objeto.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
02/10/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 20:20
Recebidos os autos
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29/09/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 20:20
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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26/09/2023 17:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/09/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0707753-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAVI GALVAO DORSO CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado DAVI GALVAO DORSO para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
14/09/2023 19:42
Juntada de Certidão
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14/09/2023 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 14:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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14/09/2023 10:17
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
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13/09/2023 18:45
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:15
Juntada de ressalva
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23/08/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 14:18
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 14:16
Expedição de Ofício.
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05/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
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02/07/2023 16:47
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 14:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/05/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 09:00
Juntada de Certidão
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19/05/2023 08:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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18/05/2023 23:54
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
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11/05/2023 13:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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05/05/2023 18:36
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 18:34
Juntada de Certidão
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05/05/2023 18:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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28/03/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2023 18:19
Recebidos os autos
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20/03/2023 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2023 18:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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20/03/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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20/03/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 00:46
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2023 11:42
Recebidos os autos
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06/03/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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05/03/2023 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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02/03/2023 08:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/03/2023 11:23
Expedição de Alvará de Soltura .
-
24/02/2023 16:51
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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24/02/2023 16:51
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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24/02/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2023 09:46
Juntada de gravação de audiência
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23/02/2023 17:33
Juntada de laudo
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23/02/2023 14:46
Juntada de Certidão
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23/02/2023 14:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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23/02/2023 04:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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22/02/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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22/02/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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