TJDFT - 0738767-94.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 16:22
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 12:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/09/2025 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:02
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
22/08/2025 10:02
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
21/08/2025 20:01
Juntada de Petição de agravo
-
07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA SANTOS em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:03
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:03
Recurso Especial não admitido
-
28/07/2025 08:58
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/07/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 19:51
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
24/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/04/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2025 15:07
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/04/2025 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
10/02/2025 19:48
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 02:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
21/12/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CHARLES DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 12:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:15
Publicado Edital em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:26
Expedição de Edital.
-
24/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:11
Outras Decisões
-
22/10/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
22/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
11/10/2024 11:37
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/10/2024 08:54
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/09/2024 05:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/09/2024 05:36
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2024 05:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/09/2024 02:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738767-94.2023.8.07.0000 Número do processo na origem: 0704445-38.2020.8.07.0005 AUTOR: EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE REU: CHARLES DE OLIVEIRA, MARIA DAS DORES PEREIRA SANTOS DESPACHO Cite-se o requerido CHARLES DE OLIVEIRA nos endereços constantes à certidão retro (ID Num. 63350505).
Intime-se.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
28/08/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
28/08/2024 00:29
Recebidos os autos
-
28/08/2024 00:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:41
Outras Decisões
-
10/07/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
10/07/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO AÇÃO RESCISÓRIA (47) Em cumprimento à r. decisão ID. 60967247, Intime-se o autor para que informe se pretende pedir auxílio ao Juízo, por meio de busca de endereços em sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD e outros). 3 de julho de 2024 -
03/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:20
Outras Decisões
-
25/06/2024 19:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
25/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO De ordem do(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), INTIME-SE a PARTE AUTORA para se manifestar sobre a devolução do Mandado. 2024-04-19 Paulo Roberto de Carvalho Gonçalves Diretor de Secretaria da Primeira Câmara Cível -
19/04/2024 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:12
Outras Decisões
-
07/11/2023 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
07/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2023 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
01/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738767-94.2023.8.07.0000 Número do processo na origem: 0704445-38.2020.8.07.0005 AUTOR: EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE REU: CHARLES DE OLIVEIRA, MARIA DAS DORES PEREIRA SANTOS DESPACHO Cuida-se de ação rescisória proposta por EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE com o fito de desconstituir a sentença prolatada nos autos nº 0704445-38.2020.8.07.0005, que tramitara no âmbito da Vara Cível de Planaltina-DF. É cediço que um dos pressupostos processuais indispensáveis à propositura da ação rescisória é o recolhimento do depósito prévio, na forma do art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal pressuposto tem origem lógica, dado que a ação rescisória não é sucedâneo recursal, mas instituto excepcionalíssimo, que objetiva desafiar a estabilização da lide proveniente da decisão rescindenda.
Nesse contexto, eventual pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça, o qual tem o condão de afastar a necessidade de recolhimento do mencionado depósito, deve ser analisado de acordo com as circunstâncias do exato momento em que se propõe a demanda, mesmo que a parte alegue ter se beneficiado da referida gratuidade na causa originária.
Nesse sentido, inclusive, já entendeu este Eg.
Tribunal de Justiça.
A conferir: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE ELIDEM A AFIRMAÇÃO DA REQUERENTE.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O benefício da gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, pode abranger todos ou apenas alguns atos processuais, com a dispensa do custeio da integralidade das custas e despesas do processo ou com a redução proporcional destas na situação em que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC). 2.
Muito embora os §§ 3º e 4º do art. 99 do CPC prevejam que a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular, o art. 99, § 2º, do CPC prevê que o juiz pode indeferir o pedido "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade". 3.
A gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada pelo magistrado, haja vista ser relativa a presunção de necessidade do benefício.
A avaliação deve ser feita caso a caso, com o fim de coibir a formulação de pedidos descabidos, por pessoas que nitidamente não se enquadram nas hipóteses legais. (...). 5.
A rescisória tem natureza jurídica de ação, sendo caracterizada por sua autonomia e independência em relação à ação originária, com os requisitos a ela inerentes nos termos dos arts. 966 e seguintes do CPC, de modo que, verificando-se que a parte autora não se enquadra na condição de hipossuficiente, deve o magistrado determinar o recolhimento das custas e do depósito prévio. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1305583, 07277921820208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/11/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos).
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para que comprove a sua condição de hipossuficiência, com vistas à obtenção do benefício da justiça gratuita para litigar nesta demanda; ou, no mesmo período, efetue o pagamento de custas e o recolhimento do necessário depósito prévio.
Intime-se.
Brasília, 14 de setembro de 2023.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
15/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
14/09/2023 06:47
Recebidos os autos
-
14/09/2023 06:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
13/09/2023 22:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/09/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Agravo • Arquivo
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