TJDFT - 0718299-77.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718299-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: AGOSTINHO VILLAS SINTZ DESPACHO 1.
Nada a prover quanto ao pedido de inclusão do nome do executado no SerasaJud, pelos mesmos motivos já declinados ao item 5 do ID 184002910. 2.
Esclareça-se à parte autora que o feito já se encontra suspenso.
Mantenha-se o feito suspenso (ID 164807021).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/02/2024 14:10
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718299-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: AGOSTINHO VILLAS SINTZ DECISÃO Esclareço à parte autora que esta serventia ainda não possui acesso ao Sistema SREI.
Com efeito, esse sistema possui a mesma finalidade do e-RIDF, do qual temos o acesso.
Todavia, cumpre ressaltar que a consulta de imóveis no sistema e-RIDF, é franqueada à parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, já que a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial, o que não ocorre nos autos.
Ademais, a parte autora pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido.
Valor atualizado do débito: R$ 18.264,81 (ID 183970378).
Mantenha-se o feito suspenso (ID 164807021).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/02/2024 19:05
Recebidos os autos
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06/02/2024 19:05
Indeferido o pedido de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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05/02/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718299-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: AGOSTINHO VILLAS SINTZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que removi a restrição de circulação e impus a restrição de transferência sobre o veículo de Placa RER2I96, conforme Decisão de ID 184002910.
Nos termos da referida Decisão, mantenha-se o feito suspenso (ID 164807021).
Brasília - DF, 23 de janeiro de 2024 às 14:11:53 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718299-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: AGOSTINHO VILLAS SINTZ DECISÃO 1.
Nada a prover quanto ao pedido de pesquisa via SisbaJud por meio da ferramenta Teimosinha, pelos mesmos motivos já declinados ao item 2 da decisão de ID 166970673 e ao item 1 do ID 173472272. 2.
Nada a prover quanto ao pedido de pesquisa por meio do sistema RenaJud, pelos mesmos motivos já declinados ao item 2 do ID 173472272. 3.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 4.
Indefiro o pedido de penhora de bens móveis do executado, uma vez que, ao item 1 do ID 172432951, o exequente foi intimado para indicar o endereço onde a constrição pudesse ser realizada, haja vista a citação por edital, porém, nada disse. 5.
Indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes pelos mesmos motivos já declinados ao item 2 do ID 172432951 .
Ao CJU para substituir a restrição de circulação oposta sobre o veículo VW/Fusca, de placa LGG8721 RJ (ID 158522381), por restrição de transferência.
Mantenha-se o feito suspenso (ID 164807021).
Valor atualizado do débito: R$ 18.264,81 (ID 183970378).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
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21/01/2024 05:49
Recebidos os autos
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21/01/2024 05:48
Indeferido o pedido de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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18/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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13/10/2023 10:56
Recebidos os autos
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13/10/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718299-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: AGOSTINHO VILLAS SINTZ DECISÃO Em atenção à petição de ID 173360688: 1. nada a prover quanto ao pedido de reiteração de pesquisa via SisbaJud, utilizando a ferramenta “Teimosinha”, pelos mesmos motivos já declinados ao ID 166970673; 2. nada a prover, igualmente, quanto à pesquisa RenaJud, uma vez que já realizada no presente feito (ID 158522381), tendo sido, inclusive, imposta restrição de circulação sobre o veículo Fusca de placa LGG8721 e 3. indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens à penhora, pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
Sem prejuízo, saliento que a planilha atualizada do débito não decotou o valor de R$ 971,47, transferido à parte autora (ID 167657006).
Mantenha-se o feito suspenso (ID 164807021).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
29/09/2023 22:43
Recebidos os autos
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29/09/2023 22:43
Outras decisões
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27/09/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718299-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: AGOSTINHO VILLAS SINTZ DECISÃO Em atenção à petição de ID 172098986 1.
A citação do executado se deu por meio de edital, em razão de não ter sido localizado em nenhum dos endereços fornecidos nos autos. 1.1.
Assim, intime-se a parte autora para indicar endereço onde possa ser realizada a penhora de bens móveis do executado, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.2.
No mesmo prazo, deverá trazer planilha atualizada do débito. 2.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
19/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:20
Outras decisões
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18/09/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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03/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
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03/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 16:43
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:43
Outras decisões
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20/07/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 19:36
Recebidos os autos
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11/07/2023 19:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/07/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/07/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 17:53
Juntada de Certidão
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27/04/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 01:11
Decorrido prazo de AGOSTINHO VILLAS SINTZ em 04/04/2023 23:59.
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09/02/2023 01:25
Publicado Edital em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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01/02/2023 17:40
Expedição de Edital.
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09/12/2022 00:06
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
01/12/2022 18:23
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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03/11/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 05:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2022 05:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/10/2022 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 19:51
Juntada de Certidão
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16/08/2022 13:19
Juntada de Certidão
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02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de AGOSTINHO VILLAS SINTZ em 01/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 12:10
Recebidos os autos
-
30/06/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/06/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 00:07
Publicado Certidão em 15/06/2022.
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14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
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09/06/2022 22:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 10:44
Juntada de Certidão
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26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de OLIVEIRA & NUCCI ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 25/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
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02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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31/05/2021 22:06
Recebidos os autos
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31/05/2021 22:06
Decisão interlocutória - recebido
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31/05/2021 16:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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31/05/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/05/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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