TJDFT - 0006414-20.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ADRIANA NEIVA ZAKAREWICZ VIANA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CAT CENTRO DE ASSESSORIA TRABALHISTA LTDA - EPP em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CENTRO TECNICO DE ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:26
Decorrido prazo de EDITORA CONSULEX LTDA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 18:56
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ADRIANA NEIVA ZAKAREWICZ VIANA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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28/04/2025 23:13
Juntada de Certidão
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28/04/2025 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 07:02
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de EDITORA CONSULEX LTDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JULIANO NEIVA ZAKAREWICZ em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/02/2025 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/02/2025 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006414-20.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JULIANO NEIVA ZAKAREWICZ EXECUTADO: EDITORA CONSULEX LTDA DECISÃO Defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À Secretaria: 1.
Comunique-se a instauração do incidente (art. 134, §1º, do CPC). 2.
Cadastrem-se os interessados (id. 223978095 - Pág. 8) e cite(m)-se para apresentar(em) defesa e requerer(em) provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte atingida pelo incidente de desconsideração a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 2.1.
A citação deve ser realizada inicialmente mediante carta/AR/MP e, se inviável a citação por carta, mediante oficial de Justiça. 2.2.
Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RenaJud, InfoSeg e Siel, devendo-se expedir inicialmente carta/AR/MP de citação para todos os endereços não diligenciados.
Também defiro a expedição de carta precatória de citação, se inviável a citação por carta. 2.3.
Esgotados os endereços conhecidos, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes.
Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. 3.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:50
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/01/2025 13:50
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:50
Deferido o pedido de JULIANO NEIVA ZAKAREWICZ - CPF: *90.***.*12-53 (EXEQUENTE).
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29/01/2025 23:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/01/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/01/2025 12:56
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:00
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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02/01/2025 15:48
Recebidos os autos
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02/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de ROBERTA ALESSIO BRAZ em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de TARCISIO BRAZ VIRGINIO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de EDITORA CONSULEX LTDA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:29
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EDITORA CONSULEX LTDA em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/09/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006414-20.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JULIANO NEIVA ZAKAREWICZ EXECUTADO: EDITORA CONSULEX LTDA DESPACHO A parte autora foi regularmente intimada, por intermédio de seu(s) advogado(s), para que promovesse o andamento do feito, porém, deixou transcorrer in albis o prazo, estando o feito paralisado há mais de trinta dias.
Intime-se o exequente, pessoalmente (via postal ou por sistema, no caso dos parceiros eletrônicos), a promover o andamento do feito, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO do feito, conforme previsto no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
26/08/2024 12:58
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:13
Decorrido prazo de JULIANO NEIVA ZAKAREWICZ em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:13
Decorrido prazo de EDITORA CONSULEX LTDA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006414-20.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JULIANO NEIVA ZAKAREWICZ EXECUTADO: EDITORA CONSULEX LTDA DECISÃO A) Oficie-se ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de BURITIS/MG para que remova a penhora anotada no R.3 da matrícula do imóvel descrito como "Fazenda “Pasmado” ou “Missa”, quinhão n. 2, c (novecentos hectares) de campos e cerrados, com matrícula n. 2759 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de BURITIS/MG", ante a notícia de alienação por iniciativa particular noticiada nestes autos no id. 184767805 pelos terceiros interessados TARCÍSIO BRAZ VIRGINIO e ROBERTA ALESSIO BRAZ, realizada no âmbito do processo nº 0016848-68.2015.08.07.0001 (13ª Vara Cível de Brasília-DF).
Força de ofício.
Em atenção ao princípio da cooperação, será encaminhado por diligência do dos referidos interessados.
B) Ciente da decisão de id. 197541202, proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília.
Manifeste-se o exequente naquele processo sobre a ordem de preferência lá estipulada ("10ª posição: a penhora anotada no rosto dos autos, proveniente da ação de execução nº 0006414-20.2015.8.07.0001, da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, cujo credor é Juliano Neiva Zakarewicz e que foi realizada em face da executada (ID 172764919).
Envie-se cópia desta decisão para todos os Juízos que determinaram as penhoras acima relacionadas, inclusive, para ciência aos respectivos credores, os quais deverão apresentar eventual impugnação à ordem de preferência de penhoras definida nesta decisão, no prazo de 5 dias, à exceção dos credores habilitados nestes autos, os quais ficam intimados com a publicação desta decisão").
Requeira também o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/05/2024 00:07
Recebidos os autos
-
28/05/2024 00:07
Outras decisões
-
27/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/05/2024 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006414-20.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JULIANO NEIVA ZAKAREWICZ EXECUTADO: EDITORA CONSULEX LTDA DECISÃO A) Anote-se a penhora no rosto destes autos decorrente de decisão proferida no âmbito do processo nº 0000714-76.2016.5.10.0007 (7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF) até o limite de R$ 54.908,28 (cinquenta e quatro mil, novecentos e oito reais e vinte e oito centavos) sobre crédito eventualmente devido à executada EDITORA CONSULEX LTDA (id. 187929206).
Aplico força de termo de penhora.
Oficie-se em resposta, noticiando que neste momento não há valores devidos à referida executada.
Força de ofício.
B) Ante a notícia de id. 184767821, segundo a qual o imóvel penhorado por este Juízo no id. 30487457 (penhora anotada no R.3 da certidão de matrícula, id. 30487482 - Pág. 5) foi alienado por iniciativa particular no âmbito do processo nº 0016848-68.2015.8.07.0001 (13ª Vara Cível de Brasília) como decorrência de penhora anterior (R.2), cabível o atendimento ao pedido dos arrematantes, que peticionam no id. 184767805, para que se determine o levantamento da penhora deferida por este Juízo.
Antes, porém, apresentem os arrematantes procuração outorgada a seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o documento, oficie-se ao cartório responsável pelo registro do imóvel para que levante a penhora acima mencionada.
Aplico força de ofício e determino que, por cooperação, seja encaminhado por diligência dos mencionados arrematantes.
C) Por fim, aguarde-se a transferência mencionada na decisão de id. 179205472.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 12:30
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:30
Outras decisões
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27/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/01/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 23:30
Recebidos os autos
-
23/11/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/11/2023 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
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12/11/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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23/10/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006414-20.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JULIANO NEIVA ZAKAREWICZ EXECUTADO: EDITORA CONSULEX LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Em atenção à petição de id. 164887063: A) Considerando a informação de que o imóvel penhorado no id. 30487457 foi alienado no âmbito do processo nº 0016848-68.2015.8.07.0001 (13ª Vara Cível de Brasília), promova-se a devolução ou o arquivamento perante o Juízo deprecado da carta de avaliação de id. 30487490.
B) Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada EDITORA CONSULEX LTDA - CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-05, no rosto dos autos de n° 0016848-68.2015.08.07.0001, em trâmite perante a 13ª Vara Cível de Brasília, até o limite do valor em execução, qual seja, R$ 2.334.741,94 (dois milhões, trezentos e trinta e quatro mil, setecentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos - id. 164887073), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Aguarde-se por 6 meses a transferência dos valores penhorados.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
19/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:36
Deferido o pedido de JULIANO NEIVA ZAKAREWICZ - CPF: *90.***.*12-53 (EXEQUENTE).
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11/07/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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30/06/2023 15:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 14:44
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:44
Gratuidade da justiça não concedida a JULIANO NEIVA ZAKAREWICZ - CPF: *90.***.*12-53 (EXEQUENTE).
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30/03/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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30/03/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 01:12
Decorrido prazo de JULIANO NEIVA ZAKAREWICZ em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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24/02/2023 15:42
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:42
Outras decisões
-
06/01/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/12/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:40
Publicado Certidão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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23/11/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
01/05/2022 13:12
Juntada de Certidão
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19/04/2022 19:49
Recebidos os autos
-
19/04/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/04/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 02:26
Publicado Despacho em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 17:20
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/11/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 18:35
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 17:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 17:15
Expedição de Termo.
-
08/04/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 02:59
Publicado Certidão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 20:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 15:29
Recebidos os autos
-
09/11/2020 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2020 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/10/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 02:31
Publicado Certidão em 16/10/2020.
-
15/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 22:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 22:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 15:11
Expedição de Carta.
-
02/10/2019 14:53
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 02:41
Publicado Decisão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 15:52
Recebidos os autos
-
10/09/2019 15:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/08/2019 13:22
Decorrido prazo de EDITORA CONSULEX LTDA em 27/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/08/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 04:22
Publicado Certidão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 11:50
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 18:40
Decorrido prazo de JULIANO NEIVA ZAKAREWICZ em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:40
Decorrido prazo de EDITORA CONSULEX LTDA em 29/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 02:39
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 18:15
Recebidos os autos
-
28/03/2019 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2019 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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