TJDFT - 0701024-16.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:12
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de CAROLINE LAUREANO CALADO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:15
Publicado Ementa em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas (IDs 47474358e 48393270) 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto no bojo do PJE 0726005-95.2023.8.07.0016, em tramitação no 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, contra Decisão de indeferimento da tutela de urgência para assegurar a participação da recorrente nas fases seguintes do concurso para o cargo de Policial Penal. 3.
No caso dos autos, a agravante pretende a participação nas demais fases do já mencionado concurso para o cargo de Policial Penal, alegando que fora injustamente eliminada na fase de avaliação psicológica pela falta de especificação no edital de critérios objetivos que a impeçam de exercer o cargo público em questão.
Aduz que o teste foi assinado apenas por um profissional.
Postula a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja assegurada a sua participação no curso de formação e nas fases seguintes e que seja anulado o teste psicológico anteriormente executado, com a determinação de realização de outro. 4.
Da análise do conjunto probatório acostado aos autos não há, em sede de cognição sumária, elementos capazes de afastar a presunção de veracidade e de legalidade do ato administrativo, consistente na eliminação da parte agravante do concurso público, posto não se verificar que a banca examinadora violou o edital quando aplicou o teste psicológico da agravante. 5.
Conforme art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. 6.
Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Da mesma maneira, deve estar caracterizada a urgência,fundada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional. 7.
No caso dos autos, a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada pela agravante esbarra na impossibilidade de se conceder liminar satisfativa contra a Fazenda Pública, consoante disposto no art. 1.059 do CPC c/c art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992, além de não estar preenchido de forma evidente o requisito da probabilidade do direito da recorrente. 8.
Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito apto a autorizar a concessão da tutela de urgência; inviável, portanto, a imediata determinação para que o agravado/réu assegure a participação da recorrente nas fases seguintes do concurso, bem como que se anule o teste psicológico anteriormente aplicado e que se determine a realização de uma nova avaliação.Deste modo, não merece reforma a decisão que indeferiu a tutela de urgência, devendo, assim, ser negado provimento ao agravo. 9.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida. 10.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 11.
A ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
20/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:43
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:22
Conhecido o recurso de CAROLINE LAUREANO CALADO - CPF: *21.***.*17-32 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/09/2023 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 15:13
Recebidos os autos
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25/08/2023 13:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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28/06/2023 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:06
Decorrido prazo de CAROLINE LAUREANO CALADO em 19/06/2023 23:59.
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08/06/2023 05:10
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2023 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 12:43
Juntada de mandado
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23/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2023 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2023 12:45
Juntada de Certidão
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19/05/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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