TJDFT - 0016565-79.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 23:00
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 23:00
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016565-79.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASA ALIMENTOS S/A EXECUTADO: JOYCE KATHARINE DE OLIVEIRA SILVA Sentença ASA ALIMENTOS S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JOYCE KATHARINE DE OLIVEIRA SILVA (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de confissão de dívida (ID 29618815, página 6-7).
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 29618872, até o dia 25-10-2017).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 159852762).
Porém, o credor ficou silente.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 25-10-2017, ID 29618872. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de confissão de dívida (ID 29618815, página 6-7), cuja prescrição da pretensão executória é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão (em 25-10-2017), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada em 14-03-2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 20:59
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:59
Declarada decadência ou prescrição
-
08/07/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JOYCE KATHARINE DE OLIVEIRA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 19:37
Processo Desarquivado
-
22/06/2020 19:51
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2020 19:51
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 12:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/11/2019 21:08
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 06:24
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 06:23
Decorrido prazo de JOYCE KATHARINE DE OLIVEIRA SILVA em 07/06/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 02:28
Publicado Decisão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 12:30
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2019 14:43
Recebidos os autos
-
14/05/2019 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2019 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/04/2019 16:27
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 23/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 16:27
Decorrido prazo de JOYCE KATHARINE DE OLIVEIRA SILVA em 23/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 04:35
Publicado Despacho em 28/03/2019.
-
28/03/2019 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 14:55
Recebidos os autos
-
21/03/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/02/2019 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701548-78.2022.8.07.0001
Marcia Regina Guimaraes Miceli
Leandro Jose de Morais Silva
Advogado: Matheus Nacacio Ricardo Simao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2022 19:40
Processo nº 0006486-91.2012.8.07.0007
Henry Gabriel Amancio Magnussin
Henry Magnussin
Advogado: Helmar de Souza Amancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2019 15:35
Processo nº 0734903-16.2021.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Aecio Cezar Rodrigues da Cunha
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2021 17:40
Processo nº 0747928-80.2023.8.07.0016
Eduardo Barbosa Martorelli
&Quot;Massa Falida De&Quot; Itapemirim Transportes...
Advogado: Oscar Berwanger Bohrer
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 17:53
Processo nº 0735485-45.2023.8.07.0001
Selma Teles da Silva
Lucas Andre da Mata dos Santos
Advogado: Silvio Lucio de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 16:28