TJDFT - 0733864-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de AC COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:22
Publicado Edital em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 20:45
Expedição de Edital.
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22/10/2024 20:38
Recebidos os autos
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22/10/2024 20:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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21/10/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 11:25
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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26/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733864-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GERALDO DOS SANTOS SOBRINHO REU: AC COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME SENTENÇA GERALDO DOS SANTOS SOBRINHO propõe ação monitória em desfavor de AC COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Pleiteia a parte autora a condenação da ré ao pagamento de obrigação estampada em cártula de cheque, emitida por esta em favor daquela, em 9/1/2020, no valor de R$ 22.000,00 (ID 178360766).
Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, a parte ré foi citada por edital (ID 196165043).
Não houve pagamento voluntário, tampouco apresentação de embargos monitórios (ID 203006057), sendo os autos encaminhados à Curadoria Especial, que apresentou embargos por negativa geral (ID 203131029).
A parte autora respondeu aos embargos (ID 203320446).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Não há questões processuais a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação submetida ao procedimento injuntivo, mediante o qual pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de obrigação estampada em cártula de cheque emitida por esta em favor daquela, em 9/1/2020, no valor de R$ 22.000,00 (ID 178360766).
Como a ré foi citada por edital (ID 196165043), a Defensoria Pública do Distrito Federal foi nomeada Curadora Especial e apresentou embargos à monitória, por negativa geral (ID 203131029), nos termos do parágrafo único do art. 341 do CPC.
Verifico dos autos que a parte autora demonstrou a existência de obrigação assumida e não paga pela ré, conforme a cártula de cheque anexadas ao ID 178360766, assim como apresentou planilha do débito, com atualização do valor até 25/10/2023, que resultou na quantia de R$ 40.675,73 (ID 176266616).
Não demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, merece ser acolhido o pedido monitório.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 40.675,73 (quarenta mil, seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), acrescido de correção monetária e juros legais desde a última atualização, realizada em 25/10/2023 (ID 176266616).
Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinado e datado conforme certificação digital* -
16/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 20:04
Recebidos os autos
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15/08/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 20:04
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de GERALDO DOS SANTOS SOBRINHO em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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17/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733864-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GERALDO DOS SANTOS SOBRINHO REU: AC COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME DESPACHO Trata-se de procedimento especial de ação monitória ajuizada por GERALDO DOS SANTOS SOBRINHO em face de AC COMERCIO DE BEBIDAS LTDA.
Parte adversa citada por edital, conforme ID 196165043.
Embargos monitórios por negativa geral apresentados pela Curadoria Especial sob ID 203131029.
Manifestação da parte embargada, na sequência, encartada em ID 203320446. É o relatório.
Não há necessidade de produção de provas, porquanto perfectibilizado o standart probatório imprescindível ao deslinde da controvérsia.
Com isso, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Anotem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:04
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 14:42
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:08
Decorrido prazo de AC COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME em 03/07/2024 23:59.
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13/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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13/05/2024 02:43
Publicado Edital em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:58
Expedição de Edital.
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08/05/2024 22:00
Recebidos os autos
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08/05/2024 22:00
Deferido o pedido de GERALDO DOS SANTOS SOBRINHO - CPF: *44.***.*04-49 (AUTOR).
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24/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733864-13.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: GERALDO DOS SANTOS SOBRINHO REU: AC COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME CERTIDÃO Junto aos autos o resultado da pesquisa de endereços via SISBAJUD e INFOSEG.
Certifico que a pesquisa INFOSEG abrange, entre outras, a base de dados do INFOJUD (pessoa física e jurídica), RENAJUD (veículos e condutor) e CAGED-RAIS.
Manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias. -
17/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:50
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:50
Deferido o pedido de GERALDO DOS SANTOS SOBRINHO - CPF: *44.***.*04-49 (AUTOR).
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26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de GERALDO DOS SANTOS SOBRINHO em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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18/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733864-13.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: GERALDO DOS SANTOS SOBRINHO REU: AC COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME CERTIDÃO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça de ID 189912517, informando o não cumprimento do mandado, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos da Portaria nº 02/2013. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
14/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
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13/03/2024 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 22:18
Recebidos os autos
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31/01/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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29/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:03
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Traga o autor a pesquisa de sócios da sociedade devedora, para que se proceda a citação na pessoa de seus administradores.
Prazo: 5 dias, sob pena de preclusão.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
11/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:18
Indeferido o pedido de GERALDO DOS SANTOS SOBRINHO - CPF: *44.***.*04-49 (AUTOR)
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10/01/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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26/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/12/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
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02/12/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/11/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 13:04
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:04
Deferido o pedido de GERALDO DOS SANTOS SOBRINHO - CPF: *44.***.*04-49 (AUTOR).
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17/11/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/11/2023 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2023 03:17
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 12:52
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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31/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:09
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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20/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 15:17
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:17
Outras decisões
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04/10/2023 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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04/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:22
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:22
Recebida a emenda à inicial
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03/10/2023 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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03/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
µVistos, etc.
Defiro a prioridade na tramitação, por se tratar de idoso.
Anote-se.
Dispõe o art. 337 no parágrafo 1º do CPC que a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
De acordo com os §§ 3º e 4º, há litispendência quando se repete ação que está em curso e coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Nessa esteira, evidencia-se a litispendência quando se repete ação que está em curso, o que impede invocar-se novamente alegação que já está sendo analisa por outro Juízo, nos exatos termos do art. 337, § 3º do CPC.
Portando, não é o caso dos presentes autos, visto que o processo nº 0741621-29.2021.8.07.0001 foi extinto sem julgamento do mérito por abandono da causa.
No caso dos autos, trata-se de ação que foi distribuída por dependência diante da extinção do feito sem julgamento do mérito por abandono da causa, nos exatos termos do art. 286, inc.
II, do CPC: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Outrossim, a parte autora distribuiu a ação com opção de Juízo 100% digital.
Nessa modalidade de processo, todas as comunicações são feitas por meio eletrônico.
Assim, deve informar o e-mail e a linha telefônica móvel celular de todas as partes e advogados, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com autorização para utilizá-los no processo judicial e com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Bem se vê da inicial que esta não indica os meios necessários para tanto.
Dessa maneira, emende-se a parte autora a inicial para trazer as informações necessárias, ou renunciar ao Juízo 100% digital, sob pena de renúncia tácita.
No mais, o art. 98 da Lei nº 13.015/2015 dispõe que a parte "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
Todavia, o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, ainda em vigor, autoriza ao Juiz indeferir o benefício, desde que existam fundadas razões para tanto.
Do mesmo modo, o art. 99, §2º, do CPC, também autoriza o indeferimento, caso reste demonstrada a capacidade econômica do postulante.
De fato, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
No caso, a despeito da declaração de miserabilidade juntada, existem evidências da capacidade econômica, tendo em vista que a parte Autora é empresária e contratou advogado particular para atuar na presente demanda.
Assim, deve demonstrar a Parte Autora, objetivamente, sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Acaso não possa comprovar sua renda na forma documental (contracheque, declaração de rendimento, etc.), deverá oferecer meios para sua apreciação segundo o Critério de Classificação Econômica Brasil da ABEP - Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa, informando o número de aparelhos de televisão em cores, rádios (inclusive embutidos em outros tipos de aparelhos), banheiros na residência, automóveis, empregados mensalistas, máquina de lavar roupa, reprodutores de vídeo (Videocassete, DVD e Blu-Ray), geladeira, destacando se se trata de modelo simples ou duplex e freezer, bem assim o grau de escolaridade do chefe de família.
Atente a Parte Autora que a declaração falsa para fins de processuais constitui crime de Fraude Processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais inicias, renunciando ao benefício.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
25/09/2023 13:16
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:16
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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22/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:53
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Verifico que o presente feito foi distribuído por dependência aos autos de nº º 0741621-29.2021.8.07.0001.
Nos termos do art. 486, §2º do Código de Processo Civil, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação.
Entretanto, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado no processo extinto.
Em breve consulta ao sistema deste Tribunal, verifico que o feito foi extinto por abandono da causa pelo Autor e que não se perfectibilizou a relação processual haja vista que o Requerido não havia sido citado.
Assim, deverá o Autor comprovar o pagamento das custas finais daqueles autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
15/09/2023 13:20
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 19:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/09/2023 19:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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14/09/2023 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/09/2023 14:21
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:21
Declarada incompetência
-
01/09/2023 11:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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