TJDFT - 0707107-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:31
Juntada de Certidão
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07/09/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/07/2025 04:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/07/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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09/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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08/07/2025 18:35
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 05:22
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:25
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de S E S FILHO REPRESENTACOES EIRELI - ME em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de MULTISERVICE EMPREITEIRA LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de NYX CONSTRUTORA LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de MULTIAGRO LTDA - ME em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CANINANA LTDA em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 06:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/04/2025 09:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/04/2025 09:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/04/2025 09:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 19:23
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 12:48
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:48
Deferido o pedido de BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 43.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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19/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/02/2025 14:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 19:51
Recebidos os autos
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28/01/2025 19:51
Outras decisões
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29/10/2024 17:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/10/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707107-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AGROPECUARIA CANINANA LTDA, MULTIAGRO LTDA - ME, NYX CONSTRUTORA LTDA, MULTISERVICE EMPREITEIRA LTDA, S E S FILHO REPRESENTACOES EIRELI - ME Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, seguem os relatórios postulados.
Traga a exequente planilha atualizada, com o decote do valor recebido, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Prazo de 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 19:22
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:22
Deferido o pedido de BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 43.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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19/07/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2024 04:21
Decorrido prazo de S E S FILHO REPRESENTACOES EIRELI - ME em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 12:53
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:53
Indeferido o pedido de S E S FILHO REPRESENTACOES EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
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09/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:37
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/05/2024 15:23
Juntada de Petição de impugnação
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29/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
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22/04/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/04/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/03/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/03/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/03/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707107-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AGROPECUARIA CANINANA LTDA, MULTIAGRO LTDA - ME, NYX CONSTRUTORA LTDA, MULTISERVICE EMPREITEIRA LTDA, S E S FILHO REPRESENTACOES EIRELI - ME Decisão Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha").
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), tem-se que a pesquisa inicialmente deve ser feita de modo não reiterado.
Com base nesses argumentos, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio.
Todavia, defiro a pesquisa de valores da parte executada por meio do SISBAJUD, de forma individualizada, de acordo com o art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC.
Assim, promova a Secretaria o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte atingida da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se assistido pelo Curadoria Especial, intimado por meio desta. (c) Decorrido o prazo de eventual impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino que as valores sejam transferidos a conta judicial à disposição do Juízo, retornando-se os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos em relação ao montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Infrutífera a diligência ao SISBAJUD, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a pesquisa de veículos em nome da parte devedora (RENAJUD). (a) Frutífera a pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o bem. (b) Após, em havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação e remoção.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado (d) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (e) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora.
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda (DIRF) da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema e-RIDF (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor restem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III, §§ 1º e 4º do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos do § 2º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
13/03/2024 17:09
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:09
Deferido em parte o pedido de BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 43.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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13/03/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:25
Recebidos os autos
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06/03/2024 11:25
Outras decisões
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06/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707107-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AGROPECUARIA CANINANA LTDA, MULTIAGRO LTDA - ME, NYX CONSTRUTORA LTDA, MULTISERVICE EMPREITEIRA LTDA, S E S FILHO REPRESENTACOES EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme item IV da Decisão de ID 185822206.
Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 1 de março de 2024 às 14:32:16 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
01/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707107-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AGROPECUARIA CANINANA LTDA, MULTIAGRO LTDA - ME, NYX CONSTRUTORA LTDA, MULTISERVICE EMPREITEIRA LTDA, S E S FILHO REPRESENTACOES EIRELI - ME Decisão I - Do pedido de consulta ao sistema SREI Os respectivos dados podem ser obtidos diretamente pela parte exequente, não havendo necessidade de intervenção do Poder Judiciário nesse sentido, motivo por que o pleito não comporta deferimento.
II - Do pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
III - Da renúncia dos advogados da parte executada Os advogados da parte executada renunciaram ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 184852615).
Assim, nos termos do art. 76 do CPC, intimem-se as executadas, pessoalmente, para regularizar a sua representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos.
Após a publicação desta decisão, descadastre a Secretaria os patronos das executadas, ora renunciantes.
IV - Do pedido de pesquisa por meio do sistema INFOJUD Objetiva o exequente a consulta às declarações de imposto de renda da parte executada, dos últimos 03 anos (INFOJUD).
Todavia, tendo em vista que os bens eventualmente registrados em nome do devedor deverão constar de sua declaração atual, a consulta às anteriores se revela de toda inútil, pois nada mais indicaria do que os bens que já lhe pertenceram.
Ademais, a medida requerida vai de encontro aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, dispostos no art. art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal, porque não exibe resultado satisfatório e onera demasiadamente os serviços cartorários, conforme se depreende das regras de experiência comum (art. 375 do CPC).
Nesse sentido, defiro parcialmente o pedido, de modo que a consulta seja restrita ao último exercício.
Promova a Secretaria as diligências de praxe, mediante o sistema INFOJUD.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 12:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/02/2024 12:33
Deferido em parte o pedido de BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 43.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 19:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/11/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 20:51
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2023 07:48
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707107-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AGROPECUARIA CANINANA LTDA, MULTIAGRO LTDA - ME, NYX CONSTRUTORA LTDA, MULTISERVICE EMPREITEIRA LTDA, S E S FILHO REPRESENTACOES EIRELI - ME Decisão À falta de impugnação, disponibilize-se a cifra constrita (ID 162534130) em favor da exequente.
No mais, o exequente requer a pesquisa de valores por meio do SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha").
Considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
18/09/2023 19:40
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:40
Deferido o pedido de BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 43.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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31/07/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/07/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de S E S FILHO REPRESENTACOES EIRELI - ME em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de MULTISERVICE EMPREITEIRA LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CANINANA LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de NYX CONSTRUTORA LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de MULTIAGRO LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 20:16
Recebidos os autos
-
03/03/2023 20:16
Outras decisões
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17/02/2023 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/02/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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