TJDFT - 0738191-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 18:46
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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03/11/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/11/2023 13:28
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de RENALCLASS - CLINICA DE NEFROLOGIA LTDA. em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de RENALCLASS - CLINICA DE NEFROLOGIA LTDA. em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:50
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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30/09/2023 14:09
Recebidos os autos
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30/09/2023 14:09
Extinto o processo por desistência
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28/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738191-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: RENALCLASS - CLINICA DE NEFROLOGIA LTDA.
DENUNCIADO A LIDE: ASSOCIACAO BRAS DOS CENTROS DE DIALISE E TRANSPLANTE DECISÃO Inicialmente, retifique-se à autuação para a correção da nomenclatura dos polos do processo (autor/réu).
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum por meio da qual a autora busca seja a ré compelida à sua reintegração a grupo de troca de mensagens - whatsapp.
Em sede de tutela provisória de urgência requer seja determinado o seu imediato retorno ao grupo de mensagens.
Decido.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que, não obstante as alegações iniciais, não há elementos que evidenciem o cumprimento dos requisitos para a concessão de tutela provisória. É certo que o espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais, máxime a observância da ampla defesa e contraditório nas hipóteses de limitação de direitos ou punição aos associados.
Trata-se da denominada eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas.
Contudo, neste juízo perfunctório não restou comprovado que o referido grupo seja utilizado como canal oficial e institucional da entidade ré, restrito aos associados e que a alegada exclusão importe em limitação de direitos da parte autora enquanto associada.
O deslinde da controvérsia demanda ampla instrução probatória, inclusive pelo exercício do contraditório para melhor esclarecimentos dos fatos.
Ademais, não aponta a autora qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito.
Desta feita, em uma análise sumária típica de tutelas provisórias, entendo que carecem de verossimilhança as alegações da parte autora, inexistindo, ainda, qualquer risco de dano ou prejuízo à tutela final.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/09/2023 15:11
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/09/2023 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2023 09:49
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738191-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: RENALCLASS - CLINICA DE NEFROLOGIA LTDA.
DENUNCIADO A LIDE: ASSOCIACAO BRAS DOS CENTROS DE DIALISE E TRANSPLANTE DECISÃO Emende-se a inicial para regularização da representação processual da autora, visto que a signatária da procuração de ID 171906102 não figura como representante legal.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/09/2023 19:27
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:27
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 11:00
Distribuído por sorteio
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14/09/2023 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2023 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2023 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2023 10:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
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14/09/2023 10:50
Juntada de Petição de guia
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14/09/2023 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2023 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2023 10:45
Juntada de Petição de contrato social
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14/09/2023 10:45
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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14/09/2023 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2023 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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