TJDFT - 0727856-54.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727856-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVETE MARIA RAZZERA, KIZZ CAVALCANTE FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado por Kizz Cavalcante Inácio de Oliveira, exequente nos autos, visando à continuidade do cumprimento de sentença, com fundamento na opção de não habilitação do crédito no processo de recuperação judicial da empresa executada, IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A parte exequente esclarece que, embora tenha sido expedida certidão de crédito de natureza trabalhista (ID 234560905), optou por não habilitar o crédito no juízo da recuperação judicial, requerendo, assim, o prosseguimento da execução para satisfação dos honorários advocatícios, cujo valor atualizado é de R$ 31.744,96, conforme demonstrativo juntado.
Decido.
Incabível o pedido de continuidade do cumprimento de sentença.
Cuida-se de processo sentenciado - ID 213121064.
Conforme já decidido nos presentes autos na sentença de ID 213121064, o crédito perseguido possui natureza concursal, por ter origem em contrato firmado em 06/10/2012, anterior ao pedido de recuperação judicial deferido em 19/09/2022.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.” (REsp 1.655.705/SP) Ainda que o credor opte por não habilitar seu crédito, permanece sujeito aos efeitos da recuperação judicial, inclusive à novação ope legis prevista no art. 59 da LREF.
Dessa forma, conforme já decidido, não há interesse de agir para o prosseguimento do cumprimento de sentença neste juízo, devendo o crédito ser cobrado diretamente no juízo universal da recuperação judicial, mediante habilitação retardatária ou após o encerramento da recuperação, conforme o caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido e determino o retorno dos autos ao arquivo.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/09/2025 07:23
Recebidos os autos
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15/09/2025 07:23
Determinado o arquivamento definitivo
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15/09/2025 07:23
Indeferido o pedido de KIZZ CAVALCANTE FERNANDES - CPF: *00.***.*77-02 (EXEQUENTE)
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11/09/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/09/2025 04:49
Processo Desarquivado
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10/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2025 12:30
Desentranhado o documento
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05/05/2025 09:24
Recebidos os autos
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05/05/2025 09:24
Deferido o pedido de IVETE MARIA RAZZERA - CPF: *34.***.*98-87 (EXEQUENTE).
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30/04/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/04/2025 15:55
Processo Desarquivado
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30/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de KIZZ CAVALCANTE FERNANDES em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de IVETE MARIA RAZZERA em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/10/2024 09:56
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de KIZZ CAVALCANTE FERNANDES em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de IVETE MARIA RAZZERA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727856-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVETE MARIA RAZZERA, KIZZ CAVALCANTE FERNANDES EXECUTADO: IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Breve resumo desta ação Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por IVETE MARIA RAZZERA e KIZZ CAVALCANTE FERNANDES em face de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
A ação de conhecimento tratou do contrato de ID 132409307, firmado pelas partes em 06/10/2012.
A sentença proferida ao ID 143891376 adjudicou o imóvel “SALA nº 802, situada no 8º pavimento do Bloco “G” da Quadra 01, do Setor Comercial Norte – SC/NORTE, Asa Norte – BRASÍLIA/DF, registrado sob a matrícula 129.226 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF” em favor da parte autora IVETE MARIA RAZZERA e condenou a Requerida ao adimplemento da multa moratória, de incidência mensal, prevista na cláusula décima sexta, parágrafo 5º, alínea b, de 0,5% (meio por cento) sobre o valor pago pelo imóvel (R$ 543.655,00), no período de 30/06/2016 até 23/06/2017.
Em face da sucumbência, a requerida também foi condenada nas despesas processuais e em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação (sentença de ID 143891376 ).
O trânsito em julgado ocorreu em 30/01/2023 (ID 148291467).
Foi iniciada a fase de cumprimento de sentença em 16/03/2023 (ID 152423155).
Na decisão de ID 210462356 foi indeferido o pedido dos exequentes de penhora no rosto dos autos, e foi determinado que informassem se habilitaram seu crédito junto ao processo de recuperação judicial da empresa executada, ou informasse o número daquele para possibilitar a expedição de certidão de crédito por este juízo.
Na petição de ID 211860064 os exequentes reiteraram seu pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0718050-68.2017.8.07.0001, da 9ª Vara Cível de Brasília sob fundamento de que a executada naqueles autos (APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 12.***.***/0001-96) faz parte do grupo econômico intitulado “grupo Rossi”, do qual também faz parte a executada nesta ação.
Informaram, ainda, que optaram por não satisfazer seu crédito nos autos da Recuperação Judicial, e requereram o prosseguimento deste feito.
Breve resumo da recuperação judicial da empresa executada Os exequentes juntaram no ID 211860067 a petição inicial do processo de recuperação judicial do “Grupo Rossi”.
Denota-se, dos demais documentos, que a recuperação judicial está sendo processada nos autos 1101129-56.2022.8.26.0100 da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP.
Nos IDs 213102794, 213104645, e 213104646 foram juntadas, pela secretaria do juízo, as decisões proferidas naqueles autos recuperacionais, as quais foram extraídas dos documentos juntados no processo de nº 0734676-26.2021.8.07.0001 deste TJDFT, em que a parte IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 09.***.***/0001-15 também é executada.
Analisando a decisão de ID 213104646, tem-se que, em 07/12/2023, o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, nos autos nº 1101129-56.2022.8.26.0100, concedeu a Recuperação Judicial à executada nesta ação e às demais empresas do “Grupo Rossi”.
Na mencionada decisão constou que as empresas requereram a recuperação judicial em 19 de setembro de 2022.
Nos ID 211860068 e 211860072, foram juntadas as relações de credores que habilitaram seus créditos em face das recuperandas do “Grupo Rossi”.
No mencionado rol, não constam inscritos os créditos dos exequentes desta ação IVETE MARIA RAZZERA e KIZZ CAVALCANTE FERNANDES. É o relatório.
Decido.
Do pedido de penhora no rosto dos autos Quanto ao pedido reiterado de penhora no rosto dos autos de nº 0718050-68.2017.8.07.0001, da 9ª Vara Cível de Brasília sob fundamento de que a executada naqueles autos (APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 12.***.***/0001-96) faz parte do grupo econômico intitulado “grupo Rossi”; do qual também faz parte a executada nesta ação (IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 09.***.***/0001-15), este não merece acolhimento.
A configuração de grupo econômico pelas mencionadas empresas não autoriza a constrição de crédito de uma delas, para a quitação de dívida de outra, já que são pessoas jurídicas diferentes.
Para alcançar patrimônio de pessoa distinta da executada na ação, hipoteticamente, seria necessário instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Porém, no caso dos autos, será longamente exposto que o crédito perseguido se submete à recuperação judicial, já concedida às empresas do “Grupo Rossi”.
Nessa circunstância, caso haja descumprimento do plano recuperacional e o não pagamento de todas as dívidas novadas do grupo, restará aos credores requerer a convolação da recuperação em falência das empresas (artigo 73, IV da Lei nº 11.101/2005).
Somente após a convolação em falência, terá direito o credor de promover eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e diretamente junto ao juízo universal da falência, nos termos do parágrafo único do artigo 82-A da já mencionada Lei nº 11.101/2005.
Assim, por todas as razões explanadas, resta indeferido o pedido de ID 211860064 de penhora no rosto dos autos de nº 0718050-68.2017.8.07.0001.
Da necessidade de expedição de certidão de crédito e de extinção deste feito Ao analisar, com a devida atenção, todos os fatos trazidos pelas partes, nota-se que este cumprimento de sentença não pode prosseguir.
O crédito em execução nestes autos é concursal, haja vista que o pedido de processamento de recuperação judicial feito pelas empresas do Grupo Rossi e deferido pelo juízo recuperacional de São Paulo/SP, se deu em 19 de setembro de 2022.
Ora, o crédito destes autos é originado de contrato de promessa de compra e venda que foi firmado em 06/10/2012, época de plena realização da atividade econômica da empresa executada. É isto o que caracteriza a concursalidade do crédito: o momento em que se perfectibiliza o vínculo jurídico entre as partes.
Inclusive, já decidiu o STJ nesse mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
PEDIDO.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
EFEITOS.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4.
Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5.
O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7.
Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seuinteresse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).8.
Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.655.705 - SP (2017/0022868-3 RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Segunda Seção do STJ.
Brasília (DF), 27 de abril de 2022(Data do Julgamento).
Esclareça-se, ainda, que, no julgado acima, restou sedimentado que "(...) o vindouro reconhecimento da concursalidade de seu crédito, seja antes, seja depois do encerramento da recuperação judicial, não torna esse crédito imune aos efeitos da recuperação judicial.
Ao contrário, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, independentemente do momento, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos em que dispõe o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005" Segue o teor dos mencionados artigos 49 e 59 da Lei de falências que se aplicam à situação dos autos: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.
Dito isso, em se tratando de crédito concursal, estes poderiam ter sido habilitados no juízo da recuperação judicial para que fosse efetuado o seu pagamento, no procedimento estabelecido pelos artigos constantes do Capítulo II, Seção II, da lei de regência.
Essa providência não foi tomada pelos ora exequentes, conforme se observa do rol de créditos habilitados no juízo recuperacional e noticiado nos IDs 211860068 e 211860072.
De fato, os credores não são obrigados a inscrever o seu crédito na recuperação judicial.
No entanto, não estão imunes aos seus efeitos.
Porém, a recuperação judicial afeta, necessariamente, todos os créditos concursais, sob pena de tornar esse instituto jurídico sem efetividade prática para a recuperação da empresa, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
Já decidiu o STJ, em diversas oportunidades, que a recuperação judicial opera a novação dos créditos concursais, efeito do qual o credor não pode se eximir, pois “é indiferente, ainda, o fato de o referido crédito não se encontrar habilitado e constar do plano de recuperação judicial.
Com efeito, a novação operada pela aprovação e homologação do plano tem o efeito de extinguir todas as obrigações anteriores e substituí-las por outras, nas condições aprovadas pela assembleia de credores ou pelo magistrado (cram down), independentemente de constarem no rol ou da concordância do credor.
Essa eficácia expansiva dos efeitos da aprovação e homologação do plano repousa exatamente no princípio fundamental da recuperação, que é permitir o soerguimento da sociedade empresária, a partir do reconhecimento de sua função social.
Nesse sentido, ainda que o credor não conste do quadro geral, ele tem a faculdade de habilitar seu crédito de forma retardatária ou cobrá-lo posteriormente, mas terá de fazê-lo, nesta última hipótese, nas condições determinadas no plano de recuperação judicial.” (REsp 1.804.804-MS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023)”.
Ademais, veja-se o entendimento do STJ, proferido no EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.851.692, e aplicável ao caso dos autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
CRÉDITO CONCURSAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. 1.
Depreende-se do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
Na espécie, verifica-se que o julgado foi obscuro no que toca à definição dos efeitos materiais e processuais decorrentes da opção do credor por não se habilitar na recuperação, bem como, constata-se a ocorrência de erro material na afirmação de que, apesar de excluído da recuperação (rectius, do quadro geral de credores), não haveria falar em novação. 3.
Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação). 4.
No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação. 5.
A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade.
Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídica. 6.
O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal.
Tal racionalidade – estimular a participação no conclave e inibir a conduta resistente – também deve incidir sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente. 7.
Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial.
Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial.
Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial. 8.
Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF). 9.
Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e para sanar erro material, sem efeitos infringentes.
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.851.692 - RS (2019/0360829-6) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça Brasília (DF), 24 de maio de 2022(Data do Julgamento).
Em síntese, com este cumprimento de sentença está havendo o desvirtuamento da recuperação judicial concedida às empresas.
Os exequentes escolheram não habilitar o seu crédito junto à recuperação judicial, mas a eles é imposta a obrigação de aguardar o soerguimento da empresa e, caso queiram, ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial.
Mesmo nessa circunstância, terão o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial e deverão ajuizar sua execução individual diretamente no juízo universal, de modo a observar, na cobrança de seu crédito, o plano de recuperação judicial deferido por aquele juízo.
No caso, esse cumprimento de sentença deve ser extinto, com a confecção de certidão de crédito, de modo a permitir a cobrança dos valores diretamente no juízo universal.
Esse é o entendimento que foi exarado no voto proferido pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no REsp 1.655.705/SP, em julgamento de caso análogo ao dos presentes autos, conforme trecho a seguir transcrito: “Na hipótese analisada, portanto, deve ser extinto o cumprimento de sentença, facultando-se ao credor, considerando que a recuperação judicial ainda não foi encerrada por sentença transitada em julgado, i) promover a habilitação de seu crédito na recuperação judicial, se assim desejar, ou ii) apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito sofre os efeitos do plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). (REsp 1.655.705-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 27/04/2022, DJe 25/05/2022).” Veja-se posição deste TJDFT também nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA.
HOMOLOGAÇÃO.
NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
EXTINÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Lei nº 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial e falência, prevê, em seu art. 59, que a homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. 1.1.
Há, portanto, extinção dos créditos que fundamentam os feitos executivos individuais dos credores da empresa em recuperação. 2. É entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial acarreta a extinção das execuções individuais em curso contra a empresa recuperanda, diante da novação da dívida.
Precedentes. 3.
Na hipótese em julgamento, verificado que houve aprovação e homologação do plano de recuperação judicial da empresa agravante, e determinada a expedição de certidão de crédito do agravado para a devida habilitação junto ao quadro geral de credores, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. 07011000620248079000 - (0701100-06.2024.8.07.9000 - Res. 65 CNJ).
Acórdão 1900382 1ª Turma Cível.
Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES.
Publicado no DJE : 16/08/2024.
Ante todo o exposto, julgo EXTINTO este cumprimento de sentença, em razão de já ter sido homologada a recuperação judicial da empresa executada, havendo a falta de interesse de agir do exequente neste feito, o que faço nos termos do artigo 485, VI c/c art. 771, parágrafo único, do CPC.
Ficam desde já intimados os exequentes a apresentar planilha atualizada dos valores devidos nos autos, discriminada por credor.
Com a juntada da planilha atualizada, expeça-se certidão de crédito aos exequentes, de modo a permitir-lhes a cobrança dos valores diretamente no juízo universal.
Intimem-se as partes para ciência.
Prazo 15 (quinze) dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
02/10/2024 15:01
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KIZZ CAVALCANTE FERNANDES em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727856-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVETE MARIA RAZZERA, KIZZ CAVALCANTE FERNANDES EXECUTADO: IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do exequente de ID 209319857, de penhora no rosto dos autos de nº 0718050- 68.2017.8.07.0001 , da 9ª Vara Cível de Brasília, uma vez que a executada nesta ação não é parte naquele processo, não havendo, portanto, credito em seu nome naquele processo.
Ademais, noto que a executada “IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA”, como o cadastro indica, está em Recuperação Judicial.
Esse fato obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença nestes autos, devendo os exequentes habilitarem o seu crédito junto ao juízo recuperacional.
Assim, intimem-se os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias informar se já habilitaram seu crédito, ou informar o número do processo da recuperação judicial da empresa, para possibilitar a expedição de certidão de crédito por este juízo. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
09/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:29
Indeferido o pedido de IVETE MARIA RAZZERA - CPF: *34.***.*98-87 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/08/2024 06:45
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:36
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2023 14:42
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:22
Expedição de Carta.
-
08/11/2023 12:21
Expedição de Ofício.
-
03/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de KIZZ CAVALCANTE FERNANDES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de IVETE MARIA RAZZERA em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
µVistos, etc.
Indefiro o pedido de consulta de bens imóveis em nome do Executado, ID nº171159941 .
A pesquisa gratuita a tal sistema se destina apenas aos hipossuficientes e órgãos públicos.
Ademais, a consulta encontra-se disponível a qualquer pessoa no site de internet https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home, podendo ser realizada pela própria parte.
Retornem os autos à suspensão determinada no ID nº 169921598.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
15/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:45
Indeferido o pedido de IVETE MARIA RAZZERA - CPF: *34.***.*98-87 (EXEQUENTE)
-
08/09/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/09/2023 01:53
Decorrido prazo de KIZZ CAVALCANTE FERNANDES em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:53
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de KIZZ CAVALCANTE FERNANDES em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de IVETE MARIA RAZZERA em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:39
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 01:36
Decorrido prazo de KIZZ CAVALCANTE FERNANDES em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:05
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
23/05/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:20
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:23
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2023 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2023 01:06
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2023 10:49
Recebidos os autos
-
16/03/2023 10:49
Deferido o pedido de IVETE MARIA RAZZERA - CPF: *34.***.*98-87 (REQUERENTE).
-
14/03/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/03/2023 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 13:42
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/02/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:25
Publicado Edital em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 19:20
Expedição de Edital.
-
04/02/2023 10:08
Recebidos os autos
-
04/02/2023 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
02/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2023 17:54
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:14
Decorrido prazo de IVETE MARIA RAZZERA em 30/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 02:25
Publicado Sentença em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 15:43
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:43
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2022 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/10/2022 13:01
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:01
Decretada a revelia
-
19/10/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
19/10/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de IVETE MARIA RAZZERA em 18/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 14:47
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 00:11
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
10/08/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/08/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 10:35
Recebidos os autos
-
08/08/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/08/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 20:38
Recebidos os autos
-
26/07/2022 20:38
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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