TJDFT - 0724903-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:15
Recebidos os autos
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25/07/2025 12:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/07/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2025 12:49
Desentranhado o documento
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25/04/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:18
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:18
Outras decisões
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27/03/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:44
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/11/2024 17:34
Juntada de Petição de impugnação
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15/11/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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09/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 20:02
Recebidos os autos
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07/10/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724903-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA, ANDRE DE OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: MARIA LUCIA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da decisão do ID 204812524o, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após o decurso do prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Lado outro, vindo manifestação, cumpra o CJU o determinado na referida decisão. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA ALVES em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA ALVES em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724903-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA, ANDRE DE OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: MARIA LUCIA DA SILVA Decisão 1.
Em atenção ao pedido da Caixa Econômica Federal, ID 196238113, participe-lhe a certidão de matrícula do imóvel, da qual constam os dados do contrato de financiamento, conforme requerido; 2.
Sem prejuízo, no que se refere à intimação da parte executada, ante o insucesso da diligência de ID 193993640, ao credor para que informe o seu endereço atualizado.
Se requerido, ficam desde já deferidas as buscas de endereços da ré, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, para novas diligências.
Por fim, esgotadas todos os endereços conhecidos, se a executada não for localizada, será intimada mediante o edital do leilão, na forma do art. 889, VIII, do CPC; 3.
Após a intimação da parte executada e da manifestação da CEF, se nada for requerido, intime-se a parte exequente para que informe a respeito da sorte da avaliação do imóvel, na ação de execução fiscal n.º 0002476-92.2017.8.07.0018.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 16:10
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:10
Outras decisões
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18/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724903-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA, ANDRE DE OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: MARIA LUCIA DA SILVA Despacho Cumpra-se a decisão do ID 171517238, intimando-se a executada, haja vista a informação do endereço indicado no ID 174900805. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 21:26
Recebidos os autos
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22/03/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/03/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA ALVES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724903-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA, ANDRE DE OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: MARIA LUCIA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente.
De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente.
BRASÍLIA-DF, 10 de janeiro de 2024 17:14:43.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
10/01/2024 17:14
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:28
Expedição de Termo.
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10/10/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:49
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724903-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA, ANDRE DE OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: MARIA LUCIA DA SILVA Decisão A parte exequente requer a adoção de medida coercitiva em face da parte executada, consistente na suspensão da CNH, além da penhora de bem imóvel pertencente à devedora.
O Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º).
Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.
A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.
Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.
A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (Grifei).
Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
A suspensão da CNH mostra-se inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação de veículos, cujas pesquisas constam no ID 0724903-20.2022.8.07.0001.
Portanto, não merece guarida o pedido da parte exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo.
Lado outro, quanto à penhora do imóvel, merece prosperar o pleito, conforme inciso V do artigo 835 do CPC.
No entanto, verifico que há penhora anterior efetiva no processo nº 0002476-92, da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, sendo mais adequada a habilitação do crédito naquele processo, onde o estágio dos procedimentos de leilão está, em tese, mais avançado (CPC 908).
Posto isso, defiro em parte os pedidos antecedentes, apenas quanto à penhora do imóvel matriculado sob o número 25.436 no 5º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Nos termos do art. 838 do CPC, lavre-se o termo de penhora do aludido bem.
Deverão os exequentes, ainda, indicar o endereço da executada, para fins de sua intimação pessoal da penhora, já que fora citada no fórum (ID 140166434).
A seguir, intime-se a parte executada pessoalmente (ID 140166434), da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, ficará constituída depositária do imóvel.
Conste-se do mandado que se a executada provar residir no imóvel (ou esteja ele alugado para pagar locação doutro), a penhora será levantada, por se tratar de bem de família.
Na oportunidade, intime-se ainda a devedora de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
A seguir, nada sendo requerido, expeça-se mandado de avaliação do imóvel e de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC, oportunidade em que poderá provar que o bem de família, conforme já dito.
Sem prejuízo, oficie-se à Caixa Econômica Federal - CEF, cientificando-a da penhora, bem como para informar o valor do seu crédito hipotecário.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando-o mediante a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel e, no mesmo prazo, deverá exibir planilha atualizada do débito.
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar da disponibilização do termo de penhora.
No mesmo prazo, a fim de aferir a viabilidade da constrição para a satisfação do crédito (art. 836 do CP), informem os credores o valor do débito perseguido no aludido processo (nº 0002476-92, da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal) e, ainda, venha a planilha atual da dívida aqui executada.
Por fim, se o crédito devido ao Distrito Federal, somado àquele do credor hipotecário superar ao valor devido aos exequente, não serão praticados atos futuros para expropriação do imóvel, pois neste caso não terão nenhuma efetividade para o pagamento da dívida, pois os demais credores têm créditos preferenciais.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 21:08
Recebidos os autos
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18/09/2023 21:08
Deferido em parte o pedido de BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA - CPF: *01.***.*81-62 (EXEQUENTE)
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21/07/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA ALVES em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 14:08
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:08
Deferido o pedido de BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA - CPF: *01.***.*81-62 (EXEQUENTE).
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23/03/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/03/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
13/01/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 20:44
Juntada de Certidão
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13/12/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 25/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/09/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 22:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 14:02
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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13/07/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2022 15:57
Recebidos os autos
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09/07/2022 15:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/07/2022 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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06/07/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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