TJDFT - 0706238-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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02/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 09:02
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/06/2025 17:37
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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28/04/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/03/2025 16:42
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
28/03/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706238-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CASA DA ROCA ALIMENTOS LTDA - ME, GLAUCO ANDREY ARGENTA DA SILVA, PRISCILLA BRAGA DE ALMEIDA ARGENTA Decisão Defiro a pesquisa de bens dos executados mediante o sistema INFOJUD.
No tocante às pessoas naturais, a busca ficará restrita ao último exercício fiscal.
Registro que, no que concerne à pessoa jurídica, a DIPJ foi substituída em 2015 pela Escrituração Contábil (ECF), cujos dados são exibidos apenas até o ano de 2023 (ano a ser adotado como referência para a pesquisa).
Por serem documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que, à míngua de bens, a execução já esteve suspensa pelo máximo prazo legal (até 29/5/2024), arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos da decisão de 159863163.
Depois do arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 10:40
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/03/2025 10:40
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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20/01/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706238-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CASA DA ROCA ALIMENTOS LTDA - ME, GLAUCO ANDREY ARGENTA DA SILVA, PRISCILLA BRAGA DE ALMEIDA ARGENTA 'Decisão O exequente postula a intimação da parte executada, CASA DA ROÇA ALIMENTOS LTDA - ME e outros, para que indiquem bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
O artigo 774, V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º do artigo 829 do CPC, prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente, não há bens penhoráveis, tampouco prova de malícia processual, o que inviabiliza a imposição da multa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE RESPONDER POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ART. 774, INCISO V, DO CPC.
DOLO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente do art. 774, inciso V, do CPC, só pode ser cogitada quando demonstrada a má-fé processual.
E, mesmo assim, será cabível apenas quando for efetivamente constatada a ocultação propositada do patrimônio. 2.
Ainda que não tenha havido o cumprimento da ordem judicial para indicar os bens penhoráveis, ausente o dolo, não se vislumbra a intenção consciente e injustificada de frustrar a execução, devendo ser afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07288956020208070000 DF 0728895-60.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, pode-se dizer que "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Posto isso, indefiro o pedido de ID 185856639.
No mais, à míngua de bens, a execução permanecerá suspensa, em arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 159863163.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 19:47
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/02/2024 19:47
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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08/02/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:51
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/10/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706238-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CASA DA ROCA ALIMENTOS LTDA - ME, GLAUCO ANDREY ARGENTA DA SILVA, PRISCILLA BRAGA DE ALMEIDA ARGENTA Decisão Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) inexistência de outros bens para garantir a execução ou, se existentes, que sejam de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento, e cujos honorários deverão ser adiantados pelo interessado; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Essas exigências se justificam para preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento pode comprometer as suas atividades, e o cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias à sociedade.
Diante disso, intime-se a parte exequente para juntar aos autos documentos que comprovem que a pessoa jurídica executada encontra-se em atividade, bem como a existência de faturamento, de modo a permitir a penhora requerida.
Deverá ainda acostar aos autos planilha atualizada do débito.
Decorrido o prazo do credor, à míngua de bens para expropriação, a execução permanecerá suspensa (ID 159863163).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 22:31
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 22:31
Outras decisões
-
14/09/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 16:14
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:14
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
29/05/2023 16:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/05/2023 22:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
23/01/2023 09:26
Recebidos os autos
-
23/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:26
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de PRISCILLA BRAGA DE ALMEIDA ARGENTA em 21/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/10/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 10:08
Juntada de Certidão
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28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de CASA DA ROCA ALIMENTOS LTDA - ME em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de GLAUCO ANDREY ARGENTA DA SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 23:14
Recebidos os autos
-
09/03/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 23:13
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 08:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/02/2022 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/02/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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