TJDFT - 0706238-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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02/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:02
Arquivado Provisoramente
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24/06/2025 08:54
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/06/2025 17:37
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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28/04/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/03/2025 16:42
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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28/03/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:40
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/03/2025 10:40
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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20/01/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706238-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CASA DA ROCA ALIMENTOS LTDA - ME, GLAUCO ANDREY ARGENTA DA SILVA, PRISCILLA BRAGA DE ALMEIDA ARGENTA 'Decisão O exequente postula a intimação da parte executada, CASA DA ROÇA ALIMENTOS LTDA - ME e outros, para que indiquem bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
O artigo 774, V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º do artigo 829 do CPC, prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente, não há bens penhoráveis, tampouco prova de malícia processual, o que inviabiliza a imposição da multa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE RESPONDER POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ART. 774, INCISO V, DO CPC.
DOLO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente do art. 774, inciso V, do CPC, só pode ser cogitada quando demonstrada a má-fé processual.
E, mesmo assim, será cabível apenas quando for efetivamente constatada a ocultação propositada do patrimônio. 2.
Ainda que não tenha havido o cumprimento da ordem judicial para indicar os bens penhoráveis, ausente o dolo, não se vislumbra a intenção consciente e injustificada de frustrar a execução, devendo ser afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07288956020208070000 DF 0728895-60.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, pode-se dizer que "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Posto isso, indefiro o pedido de ID 185856639.
No mais, à míngua de bens, a execução permanecerá suspensa, em arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 159863163.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 19:47
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/02/2024 19:47
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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08/02/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 16:51
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/10/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
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21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706238-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CASA DA ROCA ALIMENTOS LTDA - ME, GLAUCO ANDREY ARGENTA DA SILVA, PRISCILLA BRAGA DE ALMEIDA ARGENTA Decisão Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) inexistência de outros bens para garantir a execução ou, se existentes, que sejam de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento, e cujos honorários deverão ser adiantados pelo interessado; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Essas exigências se justificam para preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento pode comprometer as suas atividades, e o cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias à sociedade.
Diante disso, intime-se a parte exequente para juntar aos autos documentos que comprovem que a pessoa jurídica executada encontra-se em atividade, bem como a existência de faturamento, de modo a permitir a penhora requerida.
Deverá ainda acostar aos autos planilha atualizada do débito.
Decorrido o prazo do credor, à míngua de bens para expropriação, a execução permanecerá suspensa (ID 159863163).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 22:31
Recebidos os autos
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18/09/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 22:31
Outras decisões
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14/09/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 16:14
Recebidos os autos
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29/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:14
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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29/05/2023 16:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/05/2023 22:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:30
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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23/01/2023 09:26
Recebidos os autos
-
23/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:26
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de PRISCILLA BRAGA DE ALMEIDA ARGENTA em 21/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/10/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 10:08
Juntada de Certidão
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28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de CASA DA ROCA ALIMENTOS LTDA - ME em 27/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de GLAUCO ANDREY ARGENTA DA SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 10:53
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 23:14
Recebidos os autos
-
09/03/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 23:13
Decisão interlocutória - recebido
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09/03/2022 08:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/02/2022 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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23/02/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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