TJDFT - 0711945-53.2023.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 04:05
Decorrido prazo de LUDMILA BACELAR MOURAO em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:56
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0711945-53.2023.8.07.0005 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LUDMILA BACELAR MOURAO QUERELADO: ANA LARA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de queixa-crime oferecida por LUDMILA BACELAR MOURAO contra ANA LARA FERREIRA , qualificados nos autos, na qual atribui a esta a prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140, do Código Penal.
Custas não recolhidas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a queixa é inepta pela falta de testemunhas, pela procuração não ser específica e pelo não recolhimento das custas.
Dispõe o art. 41, do CPP: "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." Apesar de haver testemunhas do fato, estas não foram arroladas na queixa-crime. É cediço que o rol de testemunhas deve ser apresentado juntamente com a queixa-crime, e não posteriormente, sob pena ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido, confira-se julgado da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste egrégio Tribunal de Justiça: (...) A apelante afirmou que os fatos foram vistos por testemunhas e que a rejeição queixa-crime por inépcia da inicial não pode subsistir, porque o rol de testemunhas pode ser apresentado extemporaneamente, as quais podem ser ouvidas como testemunhas do juízo.
Isso posto, requereu o provimento da apelação para receber a queixa-crime, determinando o retorno dos autos para que seja designada audiência de instrução e julgamento. 5.
O art. 41 do CPP determina que: "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". 6.
O rol de testemunhas deve, portanto, quando necessário, ser apresentado momento da apresentação da queixa, sob pena de afronta ao contraditório e a ampla defesa.
Assim, apresentado posteriormente, há evidente preclusão. (Acórdão 1396164, 07351098220218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/2/2022, publicado no DJE: 10/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Além disso, dispõe o art. 44 do Código Penal: Art. 44.
A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Não consta na procuração a menção ao fato injurioso proferido contra a vítima.
Portanto, inepta a queixa-crime.
Neste sentido manifesta-se o TJDFT: (...) 1.
Nos termos do art. 44 do CPP, é necessário para o ajuizamento da queixa-crime que o instrumento do mandato contenha poderes especiais ao advogado constituído.
Não atendido tal requisito, a irregularidade da representação processual torna-se insanável se expirado o prazo decadencial para o ajuizamento da queixa. 2. É inepta a queixa-crime que deixou de indicar as expressões contumeliosas pronunciadas pela querelada, aptas a caracterizar a prática dos delitos contra a honra, e tal omissão não pode ser sanada se operada a decadência. 3.
O rol de testemunhas acompanhando a inicial satisfaz a condição de mínima prova suficiente ao processamento da Queixa nos casos em que as supostas ofensas foram irrogadas em meio a uma discussão, porquanto a prova, em tal situação, é exclusivamente oral. 4.
Recurso improvido. (Acórdão n.354134, 20070910062446APJ, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/04/2009, Publicado no DJE: 08/05/2009.
Pág.: 236).
Ademais, a Lei n. 9.099/1995, diploma regente do procedimento sumaríssimo que orienta o trâmite processual nos Juizados Especiais Criminais, estabelece, no respectivo art. 92 que "aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei".
No que diz respeito ao ajuizamento de pretensões cuja iniciativa seja privada, por meio de queixa-crime, tem incidência o disposto no art. 806 do Código de Processo Penal, que exige o pagamento das custas iniciais.
Este entendimento, inclusive, é pacífico nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Confira-se: O recolhimento das custas dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, contados do dia em que conhecida a autoria do delito, é condição de procedibilidade da ação.
O não cumprimento desse requisito caracteriza vício insanável, a inviabilizar o recebimento da queixa-crime (art. 395, II, do CPP), notadamente quando o recolhimento das custas junto ao recurso inominado se deu quando já transcorrida a decadência. 6.
Não há que falar em intimação dos querelantes para pagamento das custas iniciais, posto que deveriam eles ser diligentes para realizar o aditamento de sua queixa crime no devido prazo decadencial.
Ainda, não há texto legal que exija tal intimação.
Por aplicação analógica do CPP, o recolhimento das custas é condição de procedibilidade.
Precedente: Acórdão 1160191, 20181610006617APJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019.
Pág.: 675/676.
Partes: Armando Luis Teixeira Andrade versus Fernando Artaban Resende. 7.
Recurso PREJUDICADO.
Sentença anulada de ofício diante da ausência de condição de procedibilidade para a ação penal.
Processo extinto sem resolução do mérito (art. 395, II, do CPP).
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários sucumbenciais por ausentes contrarrazões. (Acórdão 1262361, 07529497620198070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, observa-se que não houve o recolhimento das custas iniciais.
Ante o exposto, rejeito a queixa-crime com fundamento no art. 395, I, do Código de Processo Penal.
Além disso, não se pode olvidar que, em essência, a hipótese não é afeta à jurisdição criminal, reservada – como ultima ratio – tão somente àquelas demandas que não possuem proteção dos demais ramos do direito.
Nesse sentido é o reiterado posicionamento do egrégio TJDFT e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal em casos análogos.
Vejamos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
BRIGA ENTRE EX-COMPANHEIROS.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍMIMA.
SUBSIDIARIEDADE. 1.
O direito penal é informado pelo princípio da intervenção mínima, segundo o qual deve interferir o mínimo possível na vida das pessoas.
Atua, portanto, subsidiariamente, tutelando apenas bens jurídicos que os outros ramos do direito não lograram êxito em tutelar. 2.
Quando os fatos narrados na inicial acusatória narram suposta ofensa à honra decorrente de um relacionamento amoroso rompido, em que os ex-companheiros têm como finalidade agressões mútuas, resta evidente a ausência do dolo com a finalidade específica de ofensa à honra, motivo pelo qual o caso vertente está mais afeto ao direito de família do que ao direito penal. 3.
Recurso improvido. (Acórdão n.411187, 20090111074987RSE, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 18/02/2010, Publicado no DJE: 08/04/2010.
Pág.: 328).
Se o que pretende a querelante é a reparação dos danos morais sofridos, o mais indicado é que se busque a esfera cível.
Após a preclusão, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:17
Rejeitada a queixa
-
15/09/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
15/09/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:44
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/08/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:21
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
28/08/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704835-49.2022.8.07.0001
Miguel Pedro de Vasconcelos Souza
Isis Guimaraes de Azevedo
Advogado: Daniel Oliveira de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2022 17:17
Processo nº 0728269-27.2023.8.07.0003
Leonardo Teixeira de Melo
Oesa Comercio e Representacoes S/A
Advogado: Andre Marques Ferreira Pedrosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 19:01
Processo nº 0710872-41.2022.8.07.0018
Maria Gorete de Mesquita
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 11:34
Processo nº 0717226-82.2022.8.07.0018
Maria Fatima Teixeira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 18:49
Processo nº 0712978-33.2023.8.07.0020
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Luis Guilherme Oliveira Romao
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2023 13:54