TJDFT - 0732836-13.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 11:10
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
HIGIDEZ DO ATO COATOR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ELEMENTOS CONCRETOS.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
MITIGAÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
MEDIDAS INSUFICIENTES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1.
A decisão do Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia atende o requisito de que trata o art. 315 do CPP e art. 93, IX, da Constituição Federal, ao apontar os elementos que indicam a materialidade do delito e os indícios de autoria, e ao demonstrar os fatores concretos que levam à necessidade de preservação da ordem pública. 2.
A presunção de inocência não impede a decretação da prisão preventiva quando essa decorre não da simples gravidade abstrata do delito, mas em razão dos indícios de autoria e materialidade do delito, bem como em elementos concretos que demonstram o perigo que a liberdade do acusado pode representar para a ordem pública. 3.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado; qual seja, resguardar a ordem pública, o meio social e a persecução penal. 4.
Ordem denegada. -
18/09/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:28
Denegado o Habeas Corpus a CAIO VINICIUS MAGALHAES DA SILVA - CPF: *65.***.*54-14 (PACIENTE)
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14/09/2023 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2023 12:50
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2023 20:48
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
24/08/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
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10/08/2023 22:08
Recebidos os autos
-
10/08/2023 22:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2023 14:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
09/08/2023 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
09/08/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
09/08/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/08/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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