TJDFT - 0712911-68.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:29
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:54
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 04:38
Decorrido prazo de CICERO GOMES CARDOSO ALMEIDA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de ADIVALDO JOSE NOGUEIRA *12.***.*44-77 em 17/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712911-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADIVALDO JOSE NOGUEIRA *12.***.*44-77 EXECUTADO: CICERO GOMES CARDOSO ALMEIDA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/05/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ADIVALDO JOSE NOGUEIRA *12.***.*44-77 em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ADIVALDO JOSE NOGUEIRA *12.***.*44-77 em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 17:05
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:47
Deferido em parte o pedido de ADIVALDO JOSE NOGUEIRA *12.***.*44-77 - CNPJ: 19.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
05/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712911-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADIVALDO JOSE NOGUEIRA *12.***.*44-77 EXECUTADO: CICERO GOMES CARDOSO ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Águas Claras, 25 de março de 2024. -
25/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
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24/03/2024 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de CICERO GOMES CARDOSO ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712911-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADIVALDO JOSE NOGUEIRA *12.***.*44-77 REQUERIDO: CICERO GOMES CARDOSO ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD inseri restrição de CIRCULAÇÃO ao veículo JIA1J86/DF, PEGEOT.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Águas Claras,/DF, 17 de janeiro de 2024 13:06:44. -
17/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:31
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/12/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 13:45
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:45
Outras decisões
-
15/12/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/12/2023 16:20
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:55
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712911-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADIVALDO JOSE NOGUEIRA *12.***.*44-77 REQUERIDO: CICERO GOMES CARDOSO ALMEIDA, MARCOS GOMES BATISTA, ANTONIA EVANILDA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Dispensa-se o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Em face do pedido de desistência formulado pela parte autora em relação às requeridas MARCOS GOMES BATISTA - CPF: *58.***.*84-00 e ANTONIA EVANILDA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*70-59 (ID 171903687), declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, apenas em relação a esta, com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95.
No mais, a parte autora e a requerida CICERO GOMES CARDOSO ALMEIDA - CPF: *33.***.*31-21 celebraram transação judicial, observando os requisitos legais, consoante se afere da ata de audiência realizada (ID 171903687), razão pela qual extingo o processo com exame do mérito, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41 da Lei nº 9099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
14/09/2023 19:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:00
Homologada a Transação
-
14/09/2023 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
14/09/2023 10:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 00:24
Recebidos os autos
-
12/09/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/09/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/07/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
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30/07/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/07/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/07/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:53
Outras decisões
-
10/07/2023 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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