TJDFT - 0734432-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 14:59
Arquivado Provisoramente
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30/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734432-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THIAGO RODRIGUES FILOMENO, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM EXECUTADO: AILTON RODRIGUES DOMINGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exequente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 23/09/2025, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 09/11/2023 (ID 177669226), após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 09/11/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Sem prejuízo, inclua-se o nome do executado no cadastro de inadimplentes por intermédio do sistema SERASAJUD, nos termos do contido no artigo 782, §3º do CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 06:42:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734432-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THIAGO RODRIGUES FILOMENO, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM EXECUTADO: AILTON RODRIGUES DOMINGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo de trinta dias para a parte exequente dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Decorrido o prazo, intime-se pessoalmente o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 00:20:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARLUCIO LUSTOSA BONFIM em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES FILOMENO em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734432-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THIAGO RODRIGUES FILOMENO, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM EXECUTADO: AILTON RODRIGUES DOMINGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por THIAGO RODRIGUES FILOMENO, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM em desfavor de AILTON RODRIGUES DOMINGOS.
Intimado a indicar a localização do veículo, sob pena de desconstituição da penhora, o exequente se manteve inerte.
Dessa forma, desconstituo a constrição levada a efeito sobre o veículo BMW 530I NE71, 2005/2006, placa JGN0I31, de propriedade do Executado.
Dê-se baixa na restrição que recai sobre o bem.
Fica o exequente intimado a dar andamento ao feito, indicando novos bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo: 10 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 18:45:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:59
Indeferido o pedido de THIAGO RODRIGUES FILOMENO - CPF: *05.***.*67-80 (EXEQUENTE)
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12/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARLUCIO LUSTOSA BONFIM em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES FILOMENO em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734432-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THIAGO RODRIGUES FILOMENO, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM EXECUTADO: AILTON RODRIGUES DOMINGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por THIAGO RODRIGUES FILOMENO, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM em desfavor de AILTON RODRIGUES DOMINGOS.
Por meio da petição de ID 204153119, os exequentes requerem a inclusão do Executado no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD.
Solicitam, ainda, suspensão processual pelo prazo de 01 ano com a manutenção da restrição de circulação do veículo penhorado nos autos.
Decido.
Por meio da decisão de ID 179291363, foi deferida a penhora do veículo BMW 530I NE71, 2005/2006, placa JGN0I31, de propriedade do Executado.
A parte Credora não logrou localizar o paradeiro do veículo em comento.
Diante da não localização do veículo penhorado, não se justifica a manutenção da penhora, uma vez que não terá efetividade para satisfação do débito perseguido pelo Credor.
Portanto, fica a parte Exequente intimada a indicar a localização do veículo em comento, sob pena de desconstituição da penhora, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, inclua-se o nome do executado no cadastro de inadimplentes por intermédio do sistema SERASAJUD, nos termos do contido no artigo 782, §3º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 18:26:09.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734432-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THIAGO RODRIGUES FILOMENO, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM EXECUTADO: AILTON RODRIGUES DOMINGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença movido por THIAGO RODRIGUES FILOMENO, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM em desfavor de AILTON RODRIGUES DOMINGOS.
Por meio da decisão de ID 179291363, foi deferida a penhora do veículo BMW 530I NE71, 2005/2006, placa JGN0I31, de propriedade do Executado.
Esgotadas todas as tentativas de localização do bem, requer a parte autora que seja lançada restrição de circulação no veículo em comento.
Decido.
Defiro o pedido, tendo em vista a dificuldade de localização do bem em comento.
Ademais, devidamente intimado, o executado também não informou o local no qual o veículo penhorado nos autos pode ser encontrado.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PENHORA DE VEÍCULO.
PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO PARA CIRCULAÇÃO PELO SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
A restrição judicial na base de dados do veículo por meio do sistema RENAJUD é um instrumento criado com o intuito de trazer maior celeridade à tutela jurisdicional, sobretudo na seara executiva, na medida em que possibilita o imediato cumprimento de decisões quanto à restrição de veículos, por um sistema imediato e seguro, atendendo-se aos princípios da efetividade de prestação jurisdicional, da celeridade e da economia processual. 2.
Diante da plausibilidade do direito invocado pela parte credora, à luz dos aspectos fáticos da lide, e tendo em vista o esgotamento das diligências para a localização de bens do devedor, impõe-se determinar a medida excepcional de restrição de circulação do veículo penhorado, por intermédio do sistema RENAJUD. 3.
Agravo provido. (Acórdão 1279302, 07179216120208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 17/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inclua-se restrição RENAJUD de circulação do veículo em comento.
Defiro, ainda, o pedido de consulta ao sistema Infojud. À Secretaria para que proceda à consulta via INFOJUD relativa à última declaração de Imposto de Renda do executado para fins de localização de bens passíveis de penhora.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 17:42:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:07
Deferido o pedido de THIAGO RODRIGUES FILOMENO - CPF: *05.***.*67-80 (EXEQUENTE).
-
25/06/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734432-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THIAGO RODRIGUES FILOMENO, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM EXECUTADO: AILTON RODRIGUES DOMINGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por THIAGO RODRIGUES FILOMENO, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM em desfavor de AILTON RODRIGUES DOMINGOS.
Por meio da decisão de ID 179291363, foi deferida a penhora do veículo BMW 530I NE71, 2005/2006, placa JGN0I31, de propriedade do Executado.
Após algumas diligências infrutíferas para avaliação do bem, requer o exequente que seja lançada restrição de circulação no veículo em comento.
Pleiteia a expedição de um novo mandado de avaliação no endereço QNL 18, Conjunto B, Casa 17, Taguatinga Norte, Brasília-DF, CEP: 72160-802.
Decido.
Indefiro, por ora, a restrição de circulação no veículo penhorado no processo, tendo em vista que ainda não esgotadas todas as tentativas de localização do bem, já que na petição de ID 198524386 o exequente informa novo endereço para realização da diligência.
Por outro lado, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO determinando que seja procedida a avaliação do veículo penhorado nos autos, qual seja, BMW 530I NE71, 2005/2006, placa JGN0I31, de propriedade do Executado AILTON RODRIGUES DOMINGOS, CPF nº *61.***.*96-53.
Caso a avaliação seja realizada, deve o executado ser intimado.
Prazo para impugnação: 15 dias, contados do dia em que o comprovante de cumprimento deste mandado for juntado ao processo.
Endereço da diligência: QNL 18, Conjunto B, Casa 17, Taguatinga Norte, Brasília-DF, CEP: 72160-802.
Pode o oficial de justiça entrar em contado com o executado por meio do celular número (61) 99673-2223.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 20:56:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
31/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
31/05/2024 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734432-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THIAGO RODRIGUES FILOMENO, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM EXECUTADO: AILTON RODRIGUES DOMINGOS DESPACHO Diante da ausência de manifestação do executado, fica a parte Exequente intimada a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 16:57:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de AILTON RODRIGUES DOMINGOS em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734432-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THIAGO RODRIGUES FILOMENO, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM EXECUTADO: AILTON RODRIGUES DOMINGOS DESPACHO Fica o Executado intimado a informar o local no qual o veículo penhorado nos autos pode ser encontrado, qual seja, BMW 530I NE71, 2005/2006, placa JGN0I31.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 13:47:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0734432-29.2023.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: THIAGO RODRIGUES FILOMENO e outros Requerido: AILTON RODRIGUES DOMINGOS CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte autora sobre a diligência negativa, instruindo o feito com o endereço atualizado da parte, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 10:29:51.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
11/02/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 19:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de AILTON RODRIGUES DOMINGOS em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de MARLUCIO LUSTOSA BONFIM em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES FILOMENO em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 07:49
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:33
Deferido em parte o pedido de MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - CPF: *20.***.*65-34 (EXEQUENTE)
-
23/11/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
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06/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:23
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/10/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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09/10/2023 15:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/10/2023 16:57
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 09:51
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/09/2023 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734432-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THIAGO RODRIGUES FILOMENO, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM EXECUTADO: AILTON RODRIGUES DOMINGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença de honorários advocatícios proposto por THIAGO RODRIGUES FILOMENO, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM em desfavor de AILTON RODRIGUES DOMINGOS.
Por meio da decisão de ID 169389097 foi iniciada a fase executória.
O advogado do executado, ANTÔNIO MARQUES GUIMARÃES NETO, se manifestou nos autos requerendo o seu descadastramento sob a alegação de que não existe qualquer tipo de contrato com o Executado, razão pela qual não é representante legal da parte executada.
Intimado a esclarecer a procuração de ID 168994880 - Pág. 2, o referido advogado relata que apesar de ser o representante legal do executado nos autos principais, não possui poderes especiais de receber citação ou intimação.
Requer a citação do executado nas formas previstas no CPC. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre esclarecer que em consulta aos autos principais de nº 0735822-05.2021.8.07.0001, se observa que o executado está devidamente representado pelo advogado em questão em virtude da procuração acostada de ID 168994880 - Pág. 2, razão pela qual foi cadastrado neste feito.
Cabe de ressaltar que o presente processo se refere à cumprimento provisório de sentença.
Assim, não há que se falar em citação do executado.
Dispõe o art. 513, § 2º, I do CPC: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; Portanto, nota-se que na forma do art. 513, § 2º, inciso I, CPC, o devedor é intimado para cumprir a sentença pelo Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado.
Assim, a intimação do executado foi realizada nos termos disciplinados no CPC.
Logo, houve a devida ciência da decisão de ID 169389097.
Ante o exposto, indefiro o pedido do advogado do executado.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao executado na decisão de ID 169389097.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 07:18:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/09/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2023 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/08/2023 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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