TJDFT - 0042838-24.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 02:43
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 02:43
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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19/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:47
Expedição de Sentença.
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17/02/2025 14:47
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 14:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2025 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/02/2024 03:27
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
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16/11/2023 09:17
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:50
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/11/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 23:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 23:42
Juntada de Certidão
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26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0042838-24.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO SILVA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 04/02/2022 (ID 114640465), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/06/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:27
Recebidos os autos
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06/06/2022 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
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31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2022 23:59:59.
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01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2022 23:59:59.
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25/02/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/02/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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04/02/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 14:10
Juntada de Certidão
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03/02/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/02/2022 17:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/10/2021 19:05
Recebidos os autos
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26/10/2021 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/10/2021 11:52
Juntada de Certidão
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24/09/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 05/07/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:37
Publicado Certidão em 30/04/2021.
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01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2019 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2019
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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