TJDFT - 0715284-55.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOANA D ARC SOARES DUARTE em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 04:34
Processo Desarquivado
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13/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:20
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 02:20
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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18/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:34
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/09/2023 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 17:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:24
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/05/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de JOANA D ARC SOARES DUARTE em 21/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0715284-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOANA D ARC SOARES DUARTE DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada JOANA D'ARC SOARES DUARTE, ao argumento de que teria aderido ao parcelamento administrativo. É o breve relatório.
DECIDO.
Constata-se que o crédito tributário materializado nas CDA's 5-0198882114, 5-0200886932, 5-0203291085, 5-0206001215, 5-0208001182, 5-0208114955, 5-0208114963 foi parcelado posteriormente à ordem de constrição patrimonial exarada neste processo, de modo que aquele ainda não estava com a sua exigibilidade suspensa.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetou os REsp 1.756.406/PA, REsp 1.703.535/PA e REsp 1.696.270/MG ao rito dos recursos repetitivos e, por maioria, suspendeu a tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitam nos juizados especiais, o que deu origem ao Tema 1.012/STJ, cuja ementa é transcrita a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA VIA BACENJUD.1.
Questão jurídica central: "Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)".2.
Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.703.535/PA e o REsp 1.696.270/MG.
Ante o exposto, considerando a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão aventada no Tema 1.012/STJ, aguarde-se o julgamento dos supracitados recursos, submetidos à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, devendo o exequente ser intimado a cada 1 (um) ano para se manifestar sobre a vigência do parcelamento do débito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
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05/05/2022 15:59
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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04/05/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 15:29
Juntada de Certidão
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27/04/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/04/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/04/2022 19:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/03/2022 23:28
Recebidos os autos
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31/03/2022 23:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2021 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/07/2021 10:21
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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30/07/2021 10:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2021 13:00, CEJUSC-FISCAL.
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08/06/2021 18:44
Juntada de Certidão
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24/03/2021 12:25
Juntada de Certidão
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23/03/2021 12:18
Recebidos os autos
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23/03/2021 12:18
Decisão interlocutória - recebido
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22/03/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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22/03/2021 10:53
Audiência Conciliação designada em/para 09/07/2021 13:00 CEJUSC-FISCAL.
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22/03/2021 10:53
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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22/03/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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