TJDFT - 0019206-52.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:31
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:31
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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07/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:41
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:41
Outras decisões
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26/06/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
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22/10/2022 00:15
Decorrido prazo de REGINA CELIA GOMES DA COSTA SILVA em 21/10/2022 23:59:59.
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08/09/2022 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2022 23:59:59.
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15/07/2022 15:54
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0019206-52.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: REGINA CELIA GOMES DA COSTA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is) cuja(s) matrícula(s) é(são) 31.330 (4º CRIDF) e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID 36557856, pág. 3.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/06/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:37
Juntada de Certidão
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13/06/2022 13:49
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:44
Recebidos os autos
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22/03/2022 16:44
Decisão interlocutória - deferimento
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10/02/2022 16:36
Juntada de Certidão
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24/01/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/01/2022 18:02
Processo Desarquivado
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23/08/2019 10:28
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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23/08/2019 10:28
Expedição de Certidão.
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23/08/2019 10:28
Juntada de Certidão
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15/08/2019 16:18
Decorrido prazo de REGINA CELIA GOMES DA COSTA SILVA em 14/08/2019 23:59:59.
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11/06/2019 06:07
Publicado Certidão em 11/06/2019.
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10/06/2019 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2019 09:29
Juntada de Certidão
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07/06/2019 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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