TJDFT - 0736591-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 11:53
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:05
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:46
Extinto o processo por desistência
-
23/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:16
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/05/2024 20:49
Recebidos os autos
-
02/05/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de HELENA CORREA OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de PH2 MANGUEIRAL CONFEITARIA, PADARIA E CAFE LTDA em 15/03/2024 23:59.
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26/02/2024 09:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736591-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PH2 MANGUEIRAL CONFEITARIA, PADARIA E CAFE LTDA, HELENA CORREA OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Despacho À vista do requerimento retro, cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sem prejuízo, às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
E, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Se pretenderem produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo interesse na produção de provas ou não se manifestando as partes, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 03:09
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736591-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PH2 MANGUEIRAL CONFEITARIA, PADARIA E CAFE LTDA, HELENA CORREA OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 22/03/2024 17:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_17h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 22/3/2024, às 17 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
31/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:16
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736591-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PH2 MANGUEIRAL CONFEITARIA, PADARIA E CAFE LTDA, HELENA CORREA OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Despacho Designe-se audiência de conciliação, nos termos da decisão de ID 175347806.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/01/2024 14:33
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/12/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 14:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 23:34
Recebidos os autos
-
17/10/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 23:34
Recebida a emenda à inicial
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16/10/2023 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/10/2023 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2023 10:19
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736591-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PH2 MANGUEIRAL CONFEITARIA, PADARIA E CAFE LTDA, HELENA CORREA OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão PH2 MANGUEIRAL CONFEITARIA, PADARIA E CAFE LTDA e HELENA CORREA OLIVEIRA opuseram Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhe move o BANCO BRADESCO S.A., fundada em cédula de crédito bancário.
Os embargantes requerem justiça gratuita, bem como veiculam: (a) necessidade de apresentação do contrato anterior que enseja o valor do débito exequendo; (b) execução de juros remuneratórios diários, não previstos contratualmente; (c) abusividade da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal; (d) modificação de cláusulas contratuais; (e) que o banco não apresentou extratos analíticos, mês a mês, para que se possa demonstrar excesso de execução (ofensa ao direito de informação); (f) a relação entre as partes é de de consumo, devendo haver inversão do ônus da prova; (g) não anexaram "a planilha de cálculo com os valores os quais, em tese, porque ausentes nos autos os contratos de n. 2164559, de n. 7245362 e de n. 1629711, apontam, a princípio, como devidos, resta, plenamente, atendido o comando dos §§ 3º e 4º, do artigo 917do CPC, não comportando a rejeição liminar desse Embargos à Execução". 1.
Juntem-se apenas as cópias das peças relevantes do processo de execução, conforme reza o art. 914, §1º do CPC (não a integralidade do processo) quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 3.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso. 5.
Por fim, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, faturas de cartões de crédito, balanços contábeis da pessoa jurídica).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/08/2023 18:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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