TJDFT - 0022909-91.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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02/07/2023 17:01
Transitado em Julgado em 02/07/2023
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07/06/2023 00:31
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:28
Recebidos os autos
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05/06/2023 15:28
Extinto o processo por desistência
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05/06/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/06/2023 14:31
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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16/05/2023 01:18
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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16/05/2023 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
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21/03/2023 00:55
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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21/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:04
Recebidos os autos
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17/03/2023 14:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/03/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/12/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 18:11
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
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26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de VERA SILVA DE OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59:59.
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26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de PREVIDENCIA PRESTADORA DE SERVICOS DE VISTORIA PREVIA L - ME em 25/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0022909-91.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PREVIDENCIA PRESTADORA DE SERVICOS DE VISTORIA PREVIA L - ME, VERA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 22/09/2016 (ID 39159374), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:58
Recebidos os autos
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10/06/2022 14:58
Decisão interlocutória - deferimento
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22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2022 23:59:59.
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09/12/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/12/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 20:09
Recebidos os autos
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18/11/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/07/2021 02:34
Decorrido prazo de PREVIDENCIA PRESTADORA DE SERVICOS DE VISTORIA PREVIA L - ME em 20/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 02:34
Decorrido prazo de VERA SILVA DE OLIVEIRA em 20/07/2021 23:59:59.
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17/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 17/05/2021.
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17/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 17/05/2021.
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15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
02/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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