TJDFT - 0031159-55.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 04:23
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 04:23
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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22/01/2025 14:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 13:21
Expedição de Sentença.
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10/01/2025 13:21
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2025 13:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/01/2025 22:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/09/2024 21:15
Recebidos os autos
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03/09/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:13
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/08/2023 14:13
Decretada a indisponibilidade de bens
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23/01/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/11/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 18:30
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
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26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de JOSUE SANTOS COIMBRA em 25/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0031159-55.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSUE SANTOS COIMBRA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 24/03/2022 (ID 118407783), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:11
Recebidos os autos
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13/06/2022 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
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07/06/2022 08:43
Juntada de Certidão
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12/05/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/05/2022 23:59:59.
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08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/03/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 12:57
Publicado Decisão em 18/03/2022.
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17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:27
Juntada de Certidão
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15/03/2022 15:24
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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31/01/2022 23:48
Recebidos os autos
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31/01/2022 23:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2022 18:57
Juntada de Certidão
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03/11/2021 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/07/2021 02:44
Decorrido prazo de JOSUE SANTOS COIMBRA em 30/06/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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23/04/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2019 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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