TJDFT - 0009646-21.2007.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de SUPERMERCADO COMABEM LTDA - ME em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/02/2025 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 02:27
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:47
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:47
Declarada decadência ou prescrição
-
25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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18/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:56
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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11/01/2024 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:52
Recebidos os autos
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16/05/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
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26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de JOANA DARC DE LIMA FERREIRA em 25/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009646-21.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SUPERMERCADO COMABEM LTDA - ME, JOANA DARC DE LIMA FERREIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
HOMOLOGO o pedido de desistência da ação em relação à corresponsável JOANA D'ARC DE LIMA FERREIRA.
Anote-se.
Sem custas.
Sem honorários.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) SUPERMERCADO COMABEM LTDA - ME - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-71 , no valor de R$ 288.932,14, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:36
Juntada de Certidão
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30/05/2022 21:32
Recebidos os autos
-
30/05/2022 21:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/02/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2022 23:59:59.
-
26/10/2021 23:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 23:15
Recebidos os autos
-
09/09/2021 23:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2021 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/07/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 17:18
Recebidos os autos
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16/06/2021 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/06/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2021 23:59:59.
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23/02/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 14:01
Juntada de Certidão
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22/01/2021 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2021 23:59:59.
-
16/11/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 17:09
Recebidos os autos
-
27/10/2020 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/09/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 13:15
Juntada de Certidão
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06/05/2020 18:26
Recebidos os autos
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06/05/2020 18:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/04/2020 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2020 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/03/2020 09:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2020 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2020 23:59:59.
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20/01/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 16:10
Recebidos os autos
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13/01/2020 16:10
Decisão interlocutória - indeferimento
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17/09/2019 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2019 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/09/2019 18:54
Juntada de Certidão
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06/09/2019 16:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2019 23:59:59.
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19/08/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 11:06
Juntada de Certidão
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20/06/2019 05:12
Decorrido prazo de SUPERMERCADO COMABEM LTDA - ME em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 05:12
Decorrido prazo de JOANA DARC DE LIMA FERREIRA em 19/06/2019 23:59:59.
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11/04/2019 02:29
Publicado Certidão em 11/04/2019.
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10/04/2019 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2019 15:14
Juntada de Certidão
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14/12/2018 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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