TJDFT - 0020025-66.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2022 16:12
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 16:12
Transitado em Julgado em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA ZEFERINA DA SILVA em 27/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0020025-66.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA ZEFERINA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Nos termos do despacho anterior, foi determinado ao ente público exequente regularizasse o polo passivo.
No entanto, a parte exequente não cumpriu a ordem, apresentando rol de herdeiros.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A legitimidade passiva do espólio depende exclusivamente da existência de inventário em curso, tendo o espólio personalidade judiciária excepcional durante o curso do inventário, somente sendo possível sua representação pelo inventariante, que deve ser identificado e nominado (artigo 75, inciso VII, do CPC).
No caso, o exequente trouxe petição declinando os herdeiros, mas, entretanto, não demonstrou a propositura da ação de inventário, como dispõe o CPC em seu artigo 616, VIII.
Há de se ressaltar que o artigo 1997 do Código Civil representa ordem legal de proteção aos herdeiros, limitando a responsabilidade por débitos nos limites da herança, situação que somente será aferida nos autos do inventário, sendo descabida a manutenção do processo executivo fiscal sem que esse ponto seja elucidado.
Cumpre inferir, ainda, que a descrição trazida pelo exequente em sua petição para defender a simples representação provisória do espólio pelos herdeiros não se aplica ao caso em tela, pois, como dito, o postulante tem legitimidade para propor o inventário no Juízo competente, a fim de regularizar o polo passivo do presente feito, conforme determina o CPC.
Se não o faz, por livre e espontânea vontade, mesmo de posse de todos os elementos para tanto, deve arcar com o ônus processual decorrente, uma vez que não só deixa de sanar a questão referente a legitimidade passiva, mas também pleiteia a continuidade do processo em desacordo com a expressa ordem legal do artigo 1997 do Código Civil, uma vez que a questão prejudicial referente a existência ou não de bens para fins de responsabilização dos herdeiros não pode ser dirimida nos autos da execução fiscal.
Assim, diante do não cumprimento da determinação da emenda, por falta de pressuposto processual, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos e 485, IV, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Libere-se a penhora, se houver.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/07/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:13
Recebidos os autos
-
09/06/2022 12:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/03/2022 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/01/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 19:13
Recebidos os autos
-
11/11/2021 19:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/10/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIA ZEFERINA DA SILVA em 16/07/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034209-45.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Nubia Peres da Silva
Advogado: Daniel Puga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2019 12:34
Processo nº 0033367-65.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Celso Itamar Duarte
Advogado: Luiz Felipe Ribeiro Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2019 12:57
Processo nº 0736955-71.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Trans Borges Transportes LTDA - EPP
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2022 17:08
Processo nº 0009646-21.2007.8.07.0001
Distrito Federal
Supermercado Comabem LTDA - ME
Advogado: Elvis Del Barco Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2018 17:32
Processo nº 0705398-32.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Jose Dias de Souza
Advogado: Luciano Alexandro de Sousa Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2022 11:53