TJDFT - 0715310-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2025 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2025 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2025 15:15
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:15
Outras decisões
-
25/07/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/07/2025 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 08:02
Recebidos os autos
-
17/06/2025 08:02
Deferido o pedido de FABIO BERNARDES MARCAL - CPF: *59.***.*52-00 (EXEQUENTE).
-
30/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:21
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:16
Outras decisões
-
10/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de COMANDO DO EXERCITO em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
30/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
30/11/2024 17:35
Deferido o pedido de FABIO BERNARDES MARCAL - CPF: *59.***.*52-00 (EXEQUENTE).
-
14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:58
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/10/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/10/2024 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/09/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:26
Deferido o pedido de FABIO BERNARDES MARCAL - CPF: *59.***.*52-00 (EXEQUENTE).
-
12/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:35
Outras decisões
-
08/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:43
Indeferido o pedido de FABIO BERNARDES MARCAL - CPF: *59.***.*52-00 (EXEQUENTE)
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17/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:55
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:28
Outras decisões
-
17/05/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715310-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO BERNARDES MARCAL EXECUTADO: JUCIRA SALAZAR PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo ofício PJ 2727811 oriundo do Itaú Unibanco.
De ordem, fica o autor intimado a se manifestar sobre o documento ora juntado, no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
PEDRO HENRIQUE SOARES YOSHIDA Servidor Geral -
26/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/03/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 19:03
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:03
Deferido em parte o pedido de FABIO BERNARDES MARCAL - CPF: *59.***.*52-00 (EXEQUENTE)
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29/11/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/09/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715310-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FABIO BERNARDES MARCAL REVEL: JUCIRA SALAZAR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por FABIO BERNARDES MARCAL em face de JUCIRA SALAZAR PEREIRA DE SOUSA. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 39.699,77.
Promova-se o cancelamento da petição de ID 170521412, bem como daqueles Ids que acompanham a referida petição, conforme requerido pelo exequente ao ID 170523456.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 3 -
18/09/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 14:36
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 14:28
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2023 19:53
Recebidos os autos
-
17/09/2023 19:53
Outras decisões
-
01/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:25
Publicado Edital em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 12:29
Expedição de Edital.
-
24/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
21/08/2023 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 12:51
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de JUCIRA SALAZAR PEREIRA DE SOUSA em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 10:17
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:17
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:24
Decretada a revelia
-
18/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/07/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:25
Decorrido prazo de JUCIRA SALAZAR PEREIRA DE SOUSA em 04/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 21:11
Recebidos os autos
-
22/06/2023 21:11
Deferido o pedido de FABIO BERNARDES MARCAL - CPF: *59.***.*52-00 (AUTOR).
-
15/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:03
Decorrido prazo de JUCIRA SALAZAR PEREIRA DE SOUSA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 09:18
Recebidos os autos
-
12/04/2023 09:18
Outras decisões
-
10/04/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/04/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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