TJDFT - 0718974-51.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 17:40
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de CELMA MARIA DE SOUSA VASCONCELOS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de STELLA BRUNA DE MENESES em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de VITOR DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 21:22
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 21:22
Indeferida a petição inicial
-
19/10/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de VITOR DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
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25/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718974-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VITOR DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., CELMA MARIA DE SOUSA VASCONCELOS, STELLA BRUNA DE MENESES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a petição inicial para instruí-la com as cópias das peças relevantes do processo de execução, a saber: (a) petição inicial; (b) pedido de penhora; (c) ordem que determinou a penhora e o comprovante da restrição - Renajud; (d) procuração outorgada ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
No polo passivo deverá figurar apenas quem deu causa à constrição (o exequente, se a requereu; ou o executado, caso tenha nomeado o bem). 3.
No tocante à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/09/2023 23:28
Recebidos os autos
-
20/09/2023 23:28
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/09/2023 18:48
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 22:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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