TJDFT - 0723509-69.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de RICHARD FONTELES DE BARROS em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 21/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
26/07/2025 01:03
Recebidos os autos
-
26/07/2025 01:03
Homologada a Transação
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723509-69.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: RICHARD FONTELES DE BARROS DESPACHO A parte exequente noticiou a celebração de acordo entre as partes e requereu sua homologação, trazendo aos autos minuta do ajuste, cujas cláusulas, em análise preliminar, não apresentam óbice quanto ao seu conteúdo (Id. 237445951).
Contudo, verifica-se que as assinaturas constantes no termo de acordo acostado não foram validadas pelo serviço de conferência de assinaturas eletrônicas do INTI, o que impede, por ora, o reconhecimento da autenticidade do documento.
Ressalte-se que a assinatura é elemento essencial à formação e eficácia do negócio jurídico, pois materializa a manifestação livre e consciente de vontade das partes, conferindo segurança, integridade e autenticidade ao ato jurídico celebrado.
Nos termos do artigo 1º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006, a assinatura eletrônica utilizada no âmbito do processo judicial eletrônico deve estar vinculada a certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, apta a garantir a autenticidade do signatário.
Assim, intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, apresente aos autos a minuta do acordo devidamente assinada, com utilização de certificado digital válido ou outro meio idôneo que permita a aferição da autenticidade das assinaturas, sob pena de desconsideração do ajuste.
Após, voltem os autos conclusos para homologação.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
13/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/05/2025 22:10
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:24
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 09:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:24
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
10/02/2025 20:20
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/02/2025 20:20
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
22/01/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 20:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 21:51
Recebidos os autos
-
18/11/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 21:51
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 21:51
Deferido o pedido de RICHARD FONTELES DE BARROS - CPF: *76.***.*18-38 (EXECUTADO).
-
22/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/09/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723509-69.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: RICHARD FONTELES DE BARROS DECISÃO Cuida-se de EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL promovida por por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (posteriormente substituído por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS) em face de RICHARD FONTELES DE BARROS.
A execução decorre de empréstimo bancário, Id. 134255731, Id. 134255733.
Executado citado, pessoalmente por oficial de justiça, conforme Id. 143711085.
Defensoria Pública do Distrito Federal se habilitou nos autos, representando o devedor, conforme Id. 143663921.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento e oposição de embargos à execução, conforme Id. 143927587.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 151239265), Renajud (Id. 151239264) e Infojud (Id. 151239263), porém o resultado foi infrutífero.
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 13/03/2023, conforme Id. 151952820.
Deferida a substituição processual, para inclusão no polo ativo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, conforme Id. 171975565.
A exequente requereu, em 26/12/2023, a pesquisa via Sibajud, na modalidade teimosinha, conforme Id. 182776758.
Indeferido, conforme Id. 183179188.
Ademais, os seguintes pedidos foram INDEFERIDO: 1) Inclusão do executado no cadastro de inadimplente, conforme Id. 188589280 e Id. 192723216. 2) Inclusão de restrição Renajud no veículo objeto dos autos, conforme Id. 194494534. 3) Apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte, bem como a proibição de participação em concursos públicos, conforme Id. 197405875. 4) Pesquisa ao sistema SNIPER, conforme Id. 201814351. 5) Expedição de ofício ao INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD, SIEL, TIM, CLARO, OI E VIVO, para obter informações do endereço do executado, conforme Id. 201814351.
Certidão de crédito disponível no Id. 188777581.
Determinada a pesquisa via Sisbajud, na modalidade reiterada, Renajud e Infojud, conforme Id. 201814351.
Resultado do Renajud (Id. 205981715), constou o veículo placa REN0F00; Infojud (Id. 205981716), com resultado infrutífero; e Sisbajud (Id. 205981717), com a penhora de R$ 529,25.
Em manifestação, o exequente requer a liberação dos valores em seu favor e indica conta bancária (Id. 208364320).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Verifica-se que houve a penhora do valor de R$ 529,25 do executado, via Sisbajud, em 31/07/2024, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado para conta indicada no Id. 208364320.
Noutro giro, para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 06/03/2023 (Id. 151239260).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos, conforme decisão proferida em 13/03/2023 (Id. 151952820), uma vez que não foram localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Porém, a parte exequente não quis dispor do prazo de 01 ano de suspensão e requereu a realização de outras diligências na petição de ID. 129097846.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso, qual seja, 9 (nove) meses e 13 (treze) dias, de 13/03/2023 (ID. 151952820) a 26/12/2023 (ID. 182776758).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Diante do exposto, caso não haja efetiva constrição de bens do executado até 18 de dezembro de 2028, ocorrerá a prescrição intercorrente.
Dê-se ciência ao exequente pelo prazo de 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
22/08/2024 21:59
Recebidos os autos
-
22/08/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:59
Outras decisões
-
21/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
31/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723509-69.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: RICHARD FONTELES DE BARROS DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de RICHARD FONTELES DE BARROS com base em cédula de crédito bancário.
O executado foi citado, não efetuou o pagamento ou opôs embargos com efeito suspensivo.
Realizada pesquisa ao sistema SISBAJUD em 10/03/2023, foram encontrados valores ínfimos diante do débito, os quais foram liberados, ID 151239260.
Em 13/03/2023 foi determinada a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ID 151952820.
Foi indeferida a realização de nova consulta ao SISBAJUD em 09/04/2024, ID 183179188.
Indeferido também o pedido de inscrição da dívida via SERASAJUD, ID 188589280.
Foram igualmente indeferidos os pedidos de inclusão no sistema RENAJUD de restrição no veículo objeto da demanda, eis que o bem é gravado com alienação fiduciária, ID 194494534, e se suspensão e apreensão da CNH e passaporte do executado, bem como proibição de participar em concurso público, ID 197405875.
A parte exequente noticia ignorar bens do devedor passíveis de penhora e pede a consulta/bloqueio ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), bem como, expedição de ofício, via INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD, SIEL, TIM, CLARO, OI E VIVO, DECIDO Quanto à busca no sistema SNIPER, este Juízo já realizou diversas pesquisas em outros processos e concluiu que o sistema possui mínima efetividade quando se trata de pessoa física com baixa incidência patrimonial.
A pesquisa no sistema consiste, basicamente, na busca de outros processos em que a pessoa é parte, além de buscas no portal da transparência da Controladoria-Geral da União, visando identificar eventual recebimento de prestações/auxílios.
Veja-se que a busca por outros processos em que o executado possa ser credor já é uma medida que o próprio exequente pode realizar, bastando a consulta ao Sistema PJe.
Do mesmo modo, o Portal da Transparência da CGU é público, não necessitando de intervenção do Judiciário.
Nesse contexto, percebo que o sistema SNIPER tem mais utilidade para a busca de informações de pessoas jurídicas de grande porte, como sócios, outras empresas do mesmo grupo, etc.
Todavia, em se tratando de pessoa física, como na hipótese, a medida se revela ineficaz.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa ao sistema SNIPER.
Ainda, a exequente formulou o seguinte pedido: "expedição de competente ofício, via INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD, SIEL, TIM, CLARO, OI E VIVO, para que forneça/remeta a esse MM.
Juízo o endereço do RÉU constante de seus cadastros, visando, destarte, conseguir um endereço válido do réu." No entanto, o pedido carece de coerência, haja vista que a citação do executado foi efetivada em 16/11/2022, ID 143711085, tendo a parte executada, inclusive, se manifestado nos autos por meio da Defensoria Pública, ID 143927587.
Com efeito, um dos pilares da nova legislação processual civil é o princípio da cooperação, que deve ser observado por todos os sujeitos processuais.
Outrossim, constitui primazia na prestação jurisdicional brasileira a busca pelo julgamento do mérito das demandas, inclusive no que concerne à atividade satisfativa a ser exercida em fase executiva, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC.
Em sede de cumprimento de sentença, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para a realização de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Tenho, portanto que, tal pedido é inócuo, uma vez que o executado já fora citado e possui assistência da Defensoria Pública nos autos.
Assim, indefiro os pedidos.
Lado outro, considerando que as últimas consultas nos sistemas foram realizada há mais de um ano e que o credor não obteve êxito em satisfazer o crédito, defiro, com base no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD de forma reiterada por 30 dias.
Determino, desde já, a indisponibilidade dos valores eventualmente encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente, determino a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Após o resultado das pesquisas, se infrutíferas, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, para que promova o andamento do processo, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito p -
25/06/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 20:46
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:46
Deferido em parte o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 20:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/06/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 23:03
Recebidos os autos
-
22/05/2024 23:03
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
06/05/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 00:05
Recebidos os autos
-
25/04/2024 00:05
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
22/04/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
22/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:33
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
20/03/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0723509-69.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: RICHARD FONTELES DE BARROS CERTIDÃO Fica a parte intimada acerca da expedição da CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024, às 16:34:41.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
06/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723509-69.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: RICHARD FONTELES DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De fato o artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o magistrado determinar a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes.
Todavia, dentre os princípios da jurisdição está o da secundariedade, segundo o qual a atuação do Poder Judiciário deve ser a última alternativa, assim como há no processo civil o instituto do interesse processual, que significa a condição de existência de efetiva necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. É público e notório que as pessoas jurídicas possuem a possibilidade de realizar a inscrição de pessoas físicas e jurídicas em órgãos de restrição de crédito independentemente de intervenção estatal.
Assim, indefiro o pedido de inscrição via SERASAJUD, pois não há interesse processual da parte exequente na medida pleiteada. 2.
Expeça-se certidão de crédito ao exequente. 3.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino o retorno do processo ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
04/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:59
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2024 12:10
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:05
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723509-69.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: RICHARD FONTELES DE BARROS DECISÃO O processo estava suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
A parte exequente se limitou a solicitar a pesquisa de bens pelos sistemas à disposição do juízo.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece: "Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: ...
II - indicar: ... c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível." Conforme se depreende da literalidade do dispositivo transcrito, a indicação de bens suscetíveis de penhora incumbe ao exequente.
Todavia, não há demonstração da realização de qualquer iniciativa nesse sentido desde a suspensão do processo, ou seja, em princípio, permaneceu inerte para a satisfação de seu interesse particular.
Em atenção ao princípio da cooperação (ou da colaboração) este juízo já realizou consultas prévias a todos os sistemas disponíveis, porém não houve êxito e não foi ora apresentado nenhum elemento concreto que indique a modificação da situação.
Nesse contexto em que os mecanismos judiciais de pesquisa já foram utilizados, em que não há indicativo de alteração patrimonial e em que a parte credora não demonstra a realização de diligências para a localização de patrimônio, o mero pedido de novas pesquisas pelos sistemas do juízo demonstra a indevida tentativa de transferência ao Poder Judiciário da responsabilidade de indicação de patrimônio do devedor e na utilização da atividade jurisdicional como instrumento do credor.
Ademais, note-se que a repetição indefinidamente dos mesmos atos nos milhares de processos de execução e cumprimento de sentença é inviável pelo volume que representaria, é ineficaz por não haver qualquer indício satisfação violando o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, e é protelatório por apenas postergar o processo com medidas aparentemente inócuas em afronta aos princípios da celeridade e economia processual.
Logo, deve o pleito ser indeferido.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada".
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3.
Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) No mesmo sentido é o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO.
RENOVAÇÃO.
PESQUISA.
CONSULTA.
SISTEMAS.
RENAJUD.
BACENJUD.
INFOJUD.
DILIGÊNCIAS.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
ALTERAÇÃO.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
EXECUTADO.
INDÍCIOS MÍNIMOS.
NÃO DEMONSTRADOS. 1. É cabível a suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, todavia, a possibilidade de facultar a parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento. 2.
Nos termos do artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil, incumbe ao credor o ônus a indicação de bens passíveis de penhora. 3.
A consulta aos sistemas informatizados de localização de patrimônio postos à disposição do Poder Judiciário é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito. 4.
Uma vez que os autos de origem se encontram arquivados provisoriamente em função da ausência de bens penhoráveis, deve prevalecer a regra prevista no artigo 921, §3º, do Código de Processo Civil, a qual, cumulada com o determinado no artigo 798, II, c, do mesmo Código, impõe ao credor a demonstração de indícios mínimos de alteração da situação econômica do executado, com o objetivo de fundamentar o deferimento do pedido de pesquisa de patrimônio passível de constrição diretamente pelo Poder Judiciário, dada a extraordinariedade da medida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO o pedido de reiteração de pesquisa de bens pelos sistemas do juízo.
Nada sendo solicitado pela parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, torne o processo suspenso com fundamento no art. 921, inciso III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, conforme anteriormente determinado. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
09/01/2024 15:07
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:07
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
26/12/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/12/2023 15:52
Processo Desarquivado
-
26/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:36
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 04:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723509-69.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: RICHARD FONTELES DE BARROS DECISÃO Diante da comprovação da cessão do crédito, defiro a substituição processual.
Retifique-se o polo ativo para constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Intime-se para ciência.
Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, tornem os autos ao arquivo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
15/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:04
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:04
Outras decisões
-
13/09/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/09/2023 14:38
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:29
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 11:22
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/03/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:36
Outras decisões
-
03/03/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/11/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 16:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/11/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 12:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2022 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 19:11
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 18:49
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/10/2022 22:44
Expedição de Certidão.
-
16/10/2022 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 05:36
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/08/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:26
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/08/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735169-32.2023.8.07.0001
Roberval Jose Resende Belinati
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Roberval Jose Resende Belinati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 23:14
Processo nº 0729518-19.2023.8.07.0001
Adilson Teixeira de Souza
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 08:48
Processo nº 0730036-09.2023.8.07.0001
Riedel Resende e Advogados Associados
Hosana Borges Monteiro dos Santos
Advogado: Ludmila Araujo de Ornelas Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 17:58
Processo nº 0706768-72.2023.8.07.0017
Gabriele Silva do Nascimento
Multi Investimentos e Intermediacoes de ...
Advogado: Helton da Silva Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 15:46
Processo nº 0710699-10.2018.8.07.0001
Capital 1 Investimentos Imobiliarios Ltd...
Nova Dr Colchao - Comercio de Colchoes L...
Advogado: Rogerio Carneiro Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2018 16:33