TJDFT - 0730036-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 07:34
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 18:26
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de HOSANA BORGES MONTEIRO DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/10/2023 11:58
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/10/2023 23:59.
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21/09/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 02:57
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730036-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: HOSANA BORGES MONTEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, proposta por RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de HOSANA BORGES MONTEIRO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Antes da citação do réu e de aperfeiçoada a relação processual, o autor veio aos autos informar a realização de acordo extrajudicial com o réu, requerendo sua homologação. É o necessário.
Decido.
Os autores solicitaram a homologação do acordo e a suspensão do processo.
Contudo, não é possível homologar acordo, como ato do processo, sem que tenha sido aperfeiçoada a relação processual e sem que ambas as partes estejam assistidas pelos respectivos patronos, devidamente constituídos nos autos.
Da mesma forma, não é possível a suspensão do processo antes da citação.
Assim, e tendo as partes efetuado o acordo extrajudicial, entendo que, por fator superveniente, há evidente carência da ação, por ausência de interesse processual.
O art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que o interesse de agir é uma das condições da ação, sendo que, em decorrência de motivo superveniente, faz-se ausente ao autor o interesse jurídico de agir.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
DEVEDOR SOLVENTE.
QUANTIA CERTA.
JUNTADA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ANTERIOR.
CITAÇÃO.
FEITO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ADVOGADO.
PATROCÍNIO.
AVENÇA.
INEXISTÊNCIA.
PROCESSO EXTINTO.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de acordo extrajudicial entre os demandantes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação, acarreta o instituto da perda superveniente do interesse de agir, suscitando a extinção do processo sem resolução do mérito, art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Mostra-se incabível a suspensão do processo antes da citação. 3.
Não há possibilidade de se reconhecer a angularização da relação jurídica com fundamento na assinatura da parte em acordo extrajudicial, uma vez que a assinatura do devedor, desacompanhado de advogado, não supre a falta de citação, não sendo hipótese de comparecimento espontâneo. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1235091, 07072406320198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Nas ações de execução, uma vez celebrada transação entre as partes a respeito da dívida antes da angularização da relação jurídica processual, fica caracterizada a perda de interesse de agir do credor, situação que acarreta a extinção do processo nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 2.
O caso em exame não está submetido às regras de suspensão previstas nos artigos 313, inc.
II e 922, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que esses dispositivos pressupõem a citação válida do devedor. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1211746, 07006827520198070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 13/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas processuais finais, se houver, pelo autor.
Sem honorários advocatícios, visto que o réu sequer foi citado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/09/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 15:53
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:53
Outras decisões
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04/09/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/09/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:06
Decorrido prazo de HOSANA BORGES MONTEIRO DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 17:55
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 16:04
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:04
Outras decisões
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20/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/07/2023 14:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/07/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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