TJDFT - 0744109-54.2021.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de LUIZ TAVARES NETO em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de LUIZ TAVARES NETO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744109-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: LUIZ TAVARES NETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação de sentença provisória, decorrente da ação civil pública nº 94.0008514-1, proposta perante a 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, pelo Ministério Público em face do Banco do Brasil e OUTROS, na qual se busca apuração da quantia eventualmente devida ao requerente em face de pagamentos a maior oriundos de índices indevidamente aplicados na correção da sua cédula de crédito rural.
Cumpra-se a determinação do eminente Ministro Relator (Tema nº 1290), na qual se determinou a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional em que se discute o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990,em que prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de março de 2024 16:52:53.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
01/04/2024 08:57
Recebidos os autos
-
01/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:57
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
27/03/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744109-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: LUIZ TAVARES NETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução provisória de sentença proferida nos autos referidos na inicial deste feito, onde os requeridos foram condenados ao pagamento de quantia certa. À Secretaria para alteração dos registros.
Intimo os executados, POR PUBLICAÇÃO, eis que possuem advogados constituídos nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Por outro lado, caso não haja pagamento voluntário, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada de débito e indicar bens passíveis de penhora.
Na hipótese de realização de depósito judicial, sem o objetivo de quitação da obrigação ou se positiva eventual penhora de valores ou bens do devedor, estes somente poderão ser liberados em favor do credor com apresentação de caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 10:50:33.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
04/03/2024 11:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:12
Outras decisões
-
01/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744109-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: LUIZ TAVARES NETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, aguarde-se pelo prazo do artigo 485, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte, sem prejuízo de sua intimação pelo DJE, se o caso, para que promova o prosseguimento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
Nos termos do parágrafo 4º do artigo 485, do CPC, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 18:05:56.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
05/02/2024 18:06
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de LUIZ TAVARES NETO em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:40
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/12/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 08:55
Decorrido prazo de LUIZ TAVARES NETO em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:11
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:11
Outras decisões
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de LUIZ TAVARES NETO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/10/2023 16:01
Juntada de Petição de impugnação
-
25/09/2023 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744109-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: LUIZ TAVARES NETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 1/2016 deste juízo, digam as pares, em 15 dias, acerca do laudo pericial complementar de ID 172189417.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 12:00:20.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
21/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:34
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/09/2023 12:01
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/09/2023 09:41
Juntada de Petição de laudo
-
29/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:34
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de LUIZ TAVARES NETO em 16/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de LUIZ TAVARES NETO em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 08:21
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2023 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:13
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/07/2023 10:47
Juntada de Petição de laudo
-
20/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:06
Recebidos os autos
-
18/07/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:06
Deferido o pedido de MARIA HERMINIA RODRIGUES TEIXEIRA - CPF: *64.***.*30-78 (PERITO).
-
17/07/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2023 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2023 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de LUIZ TAVARES NETO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:04
Recebidos os autos
-
19/12/2022 08:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/12/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/12/2022 02:28
Decorrido prazo de LUIZ TAVARES NETO em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:38
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 15:27
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2022 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/11/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de MARIA HERMINIA RODRIGUES TEIXEIRA em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:57
Recebidos os autos
-
07/11/2022 09:57
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de LUIZ TAVARES NETO em 03/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 07:13
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2022 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:00
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/10/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:13
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/09/2022 06:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 08:29
Recebidos os autos
-
12/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 08:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/09/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 14:39
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 13:23
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/07/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 10:18
Recebidos os autos
-
07/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/07/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 28/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 17:27
Recebidos os autos
-
15/06/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/06/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 15:27
Recebidos os autos
-
26/05/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/05/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:49
Recebidos os autos
-
16/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:49
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/05/2022 13:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO) em 11/05/2022.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/05/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 20/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 14:28
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/04/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/04/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 15:32
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2022 14:58
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/03/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 07:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de LUIZ TAVARES NETO em 21/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de LUIZ TAVARES NETO em 08/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 11:25
Recebidos os autos
-
21/02/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:25
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/02/2022 13:25
Decorrido prazo de LUIZ TAVARES NETO - CPF: *54.***.*00-04 (REQUERENTE) em 11/02/2022.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de LUIZ TAVARES NETO em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 12:57
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/02/2022 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 16:16
Recebidos os autos
-
07/01/2022 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/01/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729518-19.2023.8.07.0001
Adilson Teixeira de Souza
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 08:48
Processo nº 0730036-09.2023.8.07.0001
Riedel Resende e Advogados Associados
Hosana Borges Monteiro dos Santos
Advogado: Ludmila Araujo de Ornelas Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 17:58
Processo nº 0706768-72.2023.8.07.0017
Gabriele Silva do Nascimento
Multi Investimentos e Intermediacoes de ...
Advogado: Helton da Silva Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 15:46
Processo nº 0710699-10.2018.8.07.0001
Capital 1 Investimentos Imobiliarios Ltd...
Nova Dr Colchao - Comercio de Colchoes L...
Advogado: Rogerio Carneiro Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2018 16:33
Processo nº 0723509-69.2022.8.07.0003
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Richard Fonteles de Barros
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2022 15:58